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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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como salienta Giovanni Sartori, “quanto aos sistemas <strong>de</strong> dois turnos (...) é<br />

evi<strong>de</strong>nte que, se só dois candidatos são admitidos no segundo turno, um <strong>de</strong>les<br />

será vencedor com maioria absoluta”. 5<br />

Ressalte-se que, apesar da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 16, <strong>de</strong> 4-6-1997, ter<br />

estabelecido o último domingo <strong>de</strong> outubro como a data para eleição<br />

presi<strong>de</strong>ncial em segundo turno, esqueceu-se <strong>de</strong> dar nova redação ao § 3 o do art.<br />

77, que continuou prevendo a ocorrência <strong>de</strong> nova eleição (segundo turno) em<br />

até 20 dias após a proclamação do resultado do primeiro turno, se nenhum dos<br />

candidatos alcançar maioria absoluta. Enten<strong>de</strong>mos, por tratar-se <strong>de</strong> norma<br />

constitucional posterior regulamentadora <strong>de</strong> mesmo assunto, que <strong>de</strong>va<br />

prevalecer a EC n o 16/97, no tocante à data do segundo turno quando necessário<br />

for, ou seja, último domingo <strong>de</strong> outubro, continuando, porém, com plena vigência<br />

e eficácia a regulamentação do § 3 o do art. 77, no que diz respeito ao quorum<br />

necessário para a eleição em primeiro e segundo turnos.<br />

Se, antes <strong>de</strong> realizado o segundo turno, ocorrer morte, <strong>de</strong>sistência ou<br />

impedimento legal <strong>de</strong> candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o <strong>de</strong><br />

maior votação. Se, ainda nesta hipótese, remanescerem candidatos com a<br />

mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Todavia, se a morte do candidato<br />

eleito para o cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte ocorrer após o 2 o turno do pleito eleitoral,<br />

porém, antes da expedição do diploma, o vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá ser<br />

consi<strong>de</strong>rado eleito, adquirindo o direito subjetivo ao mandato <strong>de</strong> Chefe do<br />

Executivo, 1 uma vez que a eleição é realizada simultaneamente para ambos os<br />

cargos.<br />

Assim, em virtu<strong>de</strong> da previsão constitucional <strong>de</strong> eleição simultânea <strong>de</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte e Vice-presi<strong>de</strong>nte (chapa majoritária), po<strong>de</strong>remos ter as seguintes<br />

situações: 2<br />

• a morte, <strong>de</strong>sistência ou impedimento do candidato à Chefia do<br />

Executivo, antes do 1 o turno <strong>de</strong> votação, acarreta o fim da candidatura<br />

da chapa majoritária, possibilitando sua substituição pela convenção<br />

partidária;<br />

• a nulida<strong>de</strong> da votação do Chefe do Executivo acarreta a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>

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