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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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da lei. 4 E medida provisória não é lei, mas espécie normativa excepcional,<br />

transitoriamente investida <strong>de</strong> “força <strong>de</strong> lei”. Como salientado por Marcelo<br />

Figueiredo, a imediatida<strong>de</strong> das medidas provisórias é incompatível com as<br />

normas tributárias, 5 que não po<strong>de</strong>m conter disposições que levem a situações<br />

irreversíveis. 6<br />

No mesmo sentido, pronunciamento do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo afirmou que<br />

“o artigo 150, inciso I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, veda com força <strong>de</strong> garantia<br />

dada ao contribuinte, ‘à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos<br />

Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça’ e,<br />

no inciso III, veda a cobrança <strong>de</strong> tributos, item a, ‘em relação aos fatos<br />

geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver<br />

instituído ou aumentado’. Não se dispensa, pois, ao tributo a reserva legal,<br />

o princípio da legalida<strong>de</strong>, que não po<strong>de</strong>ria abranger a medida provisória,<br />

que não é lei, ainda que se equipare à mesma, até pela diversida<strong>de</strong> quanto<br />

ao âmbito <strong>de</strong> iniciativa e <strong>de</strong> processo legislativo”. 7<br />

Conclui-se, portanto, como Roque Carrazza, que em relação aos tributos<br />

submetidos ao princípio da anteriorida<strong>de</strong>, as medidas provisórias<br />

inequivocamente não os po<strong>de</strong>m criar ou aumentar. 8<br />

Em relação à matéria tributária, ressalte-se, pela relevância da <strong>de</strong>cisão, que<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, excepcionalmente e em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida liminar,<br />

admitiu a edição <strong>de</strong> medida provisória para <strong>de</strong>terminar a extensão, aos<br />

proventos dos servidores públicos inativos, da incidência <strong>de</strong> contribuição para o<br />

custeio da previdência social, observando, porém, a obrigatorieda<strong>de</strong> do<br />

cumprimento do prazo <strong>de</strong> noventa dias para sua exigibilida<strong>de</strong>, nos termos do<br />

art. 195, § 6 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 1<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, também em se<strong>de</strong> liminar, admitiu a instituição<br />

<strong>de</strong> tributos por medida provisória, pois conforme ressaltado pelo Ministrorelator<br />

Octávio Gallotti “tendo força <strong>de</strong> lei, é meio hábil, a medida provisória,<br />

para instituir tributos, e contribuições sociais, a exemplo do que já sucedia com<br />

os <strong>de</strong>cretos-lei do regime ultrapassado como sempre esta Corte enten<strong>de</strong>u”, 2

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