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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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que só existe unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada Ministério Público, inexistindo entre o<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral e os dos Estados, nem entre o <strong>de</strong> um Estado e o <strong>de</strong><br />

outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 1<br />

5.5.2<br />

Indivisibilida<strong>de</strong><br />

O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos<br />

processos nos quais atuam, po<strong>de</strong>ndo ser substituídos uns pelos outros <strong>de</strong> acordo<br />

com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilida<strong>de</strong> resulta em<br />

verda<strong>de</strong>iro corolário do princípio da unida<strong>de</strong>, pois o Ministério Público não se<br />

po<strong>de</strong> subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e<br />

<strong>de</strong>svinculados uns dos outros. 2<br />

5.5.3<br />

Princípio da in<strong>de</strong>pendência ou autonomia funcional<br />

O órgão do Ministério Público é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no exercício <strong>de</strong> suas funções,<br />

não ficando sujeito às or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> quem quer que seja, somente <strong>de</strong>vendo prestar<br />

contas <strong>de</strong> seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência. 3<br />

Nem seus superiores hierárquicos po<strong>de</strong>m ditar-lhes or<strong>de</strong>ns no sentido <strong>de</strong> agir<br />

<strong>de</strong>sta ou daquela maneira <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um processo. Os órgãos <strong>de</strong> administração<br />

superior do Ministério Público po<strong>de</strong>m editar recomendações sobre a atuação<br />

funcional para todos os integrantes da Instituição, mas sempre sem caráter<br />

normativo.<br />

Como ensina Quiroga Lavié, quando se fala <strong>de</strong> um órgão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte com<br />

autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério Público é um órgão<br />

extrapo<strong>de</strong>r, ou seja, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> nenhum dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado, não<br />

po<strong>de</strong>ndo nenhum <strong>de</strong> seus membros receber instruções vinculantes <strong>de</strong> nenhuma<br />

autorida<strong>de</strong> pública. 4<br />

No direito constitucional pátrio, só se concebe no Ministério Público uma<br />

hierarquia no sentido administrativo, pela chefia do Procurador-Geral da<br />

instituição, nunca <strong>de</strong> índole funcional.<br />

A in<strong>de</strong>pendência funcional mostra-se presente, exemplificadamente, na

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