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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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integralida<strong>de</strong> das pensões concedidas até a data da publicação da emenda<br />

constitucional. Além disso, fica assegurada a concessão, a qualquer tempo, da<br />

pensão integral aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos servidores públicos que, até a data <strong>de</strong><br />

publicação da EC n o 41/03, tivessem cumprido todos os requisitos para<br />

obtenção <strong>de</strong>sses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 1<br />

Nessas hipóteses, o benefício da pensão por morte será igual ao valor dos<br />

proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o<br />

servidor em ativida<strong>de</strong> na data <strong>de</strong> seu falecimento, não necessitando <strong>de</strong> qualquer<br />

integração ordinária para a sua percepção, bem como não sendo possível a<br />

edição <strong>de</strong> qualquer lei ou ato normativo que vise restringir o benefício da<br />

integralida<strong>de</strong> da pensão. 2<br />

Ainda, para esses servidores, fica assegurada a parida<strong>de</strong>, pois os benefícios<br />

da pensão por morte serão revistos na mesma proporção e na mesma data,<br />

sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>, sendo<br />

também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens<br />

posteriormente concedidos aos servidores em ativida<strong>de</strong>, inclusive quando<br />

<strong>de</strong>correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu<br />

<strong>de</strong> referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 3<br />

A EC n o 47/05, expressamente, <strong>de</strong>terminou a aplicação <strong>de</strong>sses critérios<br />

paritários também aos pensionistas <strong>de</strong> servidores públicos que, preenchidos os<br />

requisitos gerais, estivessem em ativida<strong>de</strong> na data da publicação da EC n o<br />

41/03, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tivessem completado 20 anos <strong>de</strong> efetivo serviço público, 10<br />

anos <strong>de</strong> carreira e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no cargo, ao <strong>de</strong>terminar a<br />

aplicação do disposto no art. 7 o da EC n o 41/03 a essas hipóteses, que estão<br />

<strong>de</strong>scritas no art. 6 o da referida emenda e ao <strong>de</strong>terminar a revogação do<br />

parágrafo único do referido art. 6 o , que previa a revisão dos proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria nessa hipótese, na mesma proporção e na mesma data, sempre<br />

que se modificar a remuneração dos servidores em ativida<strong>de</strong>, porém, na forma<br />

da lei.<br />

Essa exigência <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> lei prevendo requisitos para a revisão não mais<br />

existe, tendo a EC n o 47/05 igualado as condições <strong>de</strong> integralida<strong>de</strong> e parida<strong>de</strong><br />

dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria e das pensões a ambas as hipóteses. O mesmo

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