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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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19.2<br />

Acesso ao Judiciário e à justiça <strong>de</strong>sportiva<br />

A própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral exige, excepcionalmente, o prévio acesso às<br />

instâncias da justiça <strong>de</strong>sportiva, nos casos <strong>de</strong> ações relativas à disciplina e às<br />

competições <strong>de</strong>sportivas, reguladas em lei (CF, art. 217, § 1 o ), sem porém<br />

condicionar o acesso ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a<br />

justiça <strong>de</strong>sportiva terá o prazo máximo <strong>de</strong> sessenta dias, contados da instauração<br />

do processo, para proferir <strong>de</strong>cisão final (CF, art. 217, § 2 o ).<br />

19.3<br />

Inexistência da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagra como regra a importância <strong>de</strong> os julgamentos<br />

ocorrerem, ordinariamente, em duas instâncias. A primeira, monocrática e a<br />

segunda, colegiada. Esse tradicional sistema judiciário brasileiro prevê a<br />

existência <strong>de</strong> juízos e tribunais estaduais, fe<strong>de</strong>rais, trabalhistas, eleitorais e<br />

militares como garantia <strong>de</strong> segurança jurídica e diminuição da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

erros judiciários. Portanto, o importante princípio do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição é<br />

indicado por nosso texto constitucional, sem, contudo, ser taxativamente<br />

obrigatório.<br />

Menciona a Constituição Fe<strong>de</strong>ral a existência <strong>de</strong> juízes e tribunais, bem como<br />

prevê a existência <strong>de</strong> alguns recursos (ordinários constitucionais, especial,<br />

extraordinário), porém não existe a obrigatorieda<strong>de</strong> do duplo grau <strong>de</strong><br />

jurisdição. Dessa forma, há competências originárias em que não haverá o<br />

chamado duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, por exemplo, nas ações <strong>de</strong> competência<br />

originária dos Tribunais. Como observa Nelson Nery Junior,<br />

“as constituições que se lhe seguiram (à <strong>de</strong> 1824), limitaram-se a apenas<br />

mencionar a existência <strong>de</strong> tribunais, conferindo-lhes competência recursal.<br />

Implicitamente, portanto, havia previsão para a existência do recurso. Mas,<br />

frise-se, não garantia absoluta ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição”. 1<br />

O mesmo ocorre, por exemplo, no direito português, como salientado por<br />

Canotilho, on<strong>de</strong>

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