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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o<br />

subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa<br />

inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,<br />

dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos<br />

Defensores Públicos (CF, art. 37, XI). 4<br />

Em respeito, porém, ao autogoverno dos entes fe<strong>de</strong>rativos, a EC n o 47/05<br />

permitiu a fixação <strong>de</strong> específico subteto salarial estadual/distrital, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

com edição <strong>de</strong> emendas às respectivas Constituições estaduais ou à Lei Orgânica<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, § 12, art. 37). Assim, os estados-membros e o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão alterar suas respectivas legislações, no sentido <strong>de</strong> estabelecer<br />

um limite único para todos os servidores estaduais ou distritais, exceptuando-se<br />

os parlamentares. Esse limite será o subsídio dos Desembargadores do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça (90,25% do subsídio dos Ministros do STF). Trata-se <strong>de</strong><br />

discricionarieda<strong>de</strong> do estado-membro/Distrito Fe<strong>de</strong>ral, que analisará<br />

politicamente a conveniência e a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar alterações em suas<br />

Cartas locais, para esten<strong>de</strong>r a outras carreiras públicas o que o art. 37, XI,<br />

excepcionou somente aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e<br />

Defensores Públicos. Não há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento uniforme por todos<br />

os estados-membros, pois na ausência <strong>de</strong> previsão específica nas respectivas<br />

Constituições estaduais/Lei Orgânica permanecerá como subteto salarial<br />

estadual/distrital, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, os subsídios do Governador<br />

(CF, art. 37, XI). 1<br />

O texto do inciso XI, do art. 37 é autoaplicável, pois conforme o art. 8 o , da<br />

referida EC n o 41/03, até que seja fixado o teto remuneratório geral,<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, será consi<strong>de</strong>rado, para os fins <strong>de</strong> limite remuneratório, o valor da<br />

maior remuneração atribuída por lei na data da publicação da emenda<br />

constitucional a Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a título <strong>de</strong> vencimento,<br />

<strong>de</strong> representação mensal e da parcela recebida em razão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Dessa forma, <strong>de</strong>cidiu o STF que, enquanto não fosse editada lei sobre o<br />

assunto, o teto salarial seria a maior remuneração concedida aos seus Ministros,

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