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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Essa irresponsabilida<strong>de</strong> é relativa a <strong>de</strong>terminadas infrações penais, não se<br />

lhe aplicando em relação a responsabilida<strong>de</strong> civil, administrativa, fiscal ou<br />

tributária. 1<br />

Distribuído o inquérito ao ministro-relator e tratando-se da hipótese acima<br />

analisada será <strong>de</strong>clarada a irresponsabilida<strong>de</strong> relativa temporária do Chefe do<br />

Estado, havendo a suspensão da prescrição, conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a partir do reconhecimento <strong>de</strong>sta imunida<strong>de</strong>. 2<br />

Não incidindo a referida imunida<strong>de</strong> e tratando-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> ação penal<br />

pública, o STF encaminhará ao Procurador-Geral da República, que terá 15 dias<br />

para oferecer a <strong>de</strong>núncia ou requerer o arquivamento.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> um pronunciamento do Procurador-Geral no sentido do<br />

arquivamento <strong>de</strong> inquérito, tem-se um juízo negativo acerca <strong>de</strong> prática <strong>de</strong>litiva,<br />

exercido por quem, <strong>de</strong> modo legítimo e exclusivo, <strong>de</strong>tém a opinio <strong>de</strong>licti a partir<br />

da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecutio criminis. Por esta razão,<br />

a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que tal<br />

pronunciamento <strong>de</strong>ve ser acolhido sem que se questione ou se a<strong>de</strong>ntre no mérito<br />

da avaliação <strong>de</strong>duzida pelo titular da ação penal (Inq. n o 535-5/DF),<br />

<strong>de</strong>terminando-se, com base no art. 21, XV, do RI/STF e no art. 3 o , I, da Lei n o<br />

8.038/90, o arquivamento do inquérito policial. 3 Assim, tendo o Ministério<br />

Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada<br />

subsidiária, ou a título originário (CPP, art. 29, CF, art. 5 o , LIX). 4<br />

Se o inquérito versar sobre a prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> ação privada, o relator<br />

<strong>de</strong>terminará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou <strong>de</strong> quem por lei esteja<br />

autorizado a oferecer queixa.<br />

Oferecida <strong>de</strong>núncia ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> da acusação pela Câmara dos Deputados.<br />

A solicitação do Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal para instauração <strong>de</strong><br />

processo, nas infrações penais comuns, contra o Presi<strong>de</strong>nte, será instruída com<br />

cópia integral dos autos da ação penal originária. Recebida a solicitação, o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>de</strong>spachará o expediente à Comissão <strong>de</strong> Constituição e<br />

Justiça e <strong>de</strong> Redação.<br />

Na Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça e <strong>de</strong> Redação, o acusado ou seu

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