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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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pelo princípio dominante no direito mo<strong>de</strong>rno, <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve dar a máxima<br />

eficácia possível às normas constitucionais –, o problema se resolve<br />

excepcionando-se da abrangência da generalida<strong>de</strong> do art. 15, III, os<br />

parlamentares referidos no art. 55, para os quais, enquanto no exercício do<br />

mandato, a con<strong>de</strong>nação criminal por si só, e ainda quando transitada em<br />

julgado, não implica a suspensão dos direitos políticos, só ocorrendo tal se<br />

a perda do mandato vier a ser <strong>de</strong>cretada pela Casa a que ele pertencer.” 2<br />

Ressalte-se, porém, que alterando seu anterior posicionamento, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na Ação Penal 470 (“mensalão”), por maioria <strong>de</strong> votos (5 × 4),<br />

<strong>de</strong>u nova interpretação constitucional aos citados dispositivos, enten<strong>de</strong>ndo pela<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perda automática do mandato, a partir do trânsito em julgado,<br />

<strong>de</strong> parlamentares fe<strong>de</strong>rais con<strong>de</strong>nados criminalmente, em especial pela prática<br />

<strong>de</strong> crimes contra a administração pública, em virtu<strong>de</strong> da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

manterem o mandato parlamentar face a suspensão dos direitos políticos<br />

<strong>de</strong>rivados da sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado.<br />

Conforme <strong>de</strong>stacado no julgamento, “é ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que<br />

compete a aplicação das penas cominadas em lei, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação. A<br />

perda do mandato eletivo é uma pena acessória da pena principal (privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> ou restritiva <strong>de</strong> direitos), e <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cretada pelo órgão que exerce a<br />

função jurisdicional, como um dos efeitos da con<strong>de</strong>nação, quando presentes os<br />

requisitos legais para tanto”. 1<br />

A mesma situação <strong>de</strong>ve ser estendida em relação aos <strong>de</strong>putados estaduais e<br />

distritais, 2 por força dos arts. 27, § 1 o , e 32, § 3 o , que <strong>de</strong>terminam a aplicação<br />

das mesmas regras referentes à perda do mandato do <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral. 3<br />

Diversa, porém, é a hipótese em relação aos parlamentares municipais ou<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandatos no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, 4 uma vez que a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral não os excepcionou da total incidência do referido inciso<br />

III, do art. 15, não havendo, portanto, em relação aos vereadores, presi<strong>de</strong>nte, 5<br />

governadores e prefeitos, o que justifique o afastamento da regra geral aplicável<br />

na hipótese <strong>de</strong> suspensão dos direitos políticos, qual seja, imediata cessação do<br />

exercício do mandato. 6 Dessa forma, uma vez transitada em julgado a sentença

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