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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> uma Suprema Corte. Os riscos, para a Nação, disso <strong>de</strong>correntes, não<br />

po<strong>de</strong>m ser subestimados e, a meu ver, hão <strong>de</strong> ser elevados em gran<strong>de</strong> conta, no<br />

presente julgamento.” 1<br />

Importante ressaltar que o STF, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>cidiu pela plena<br />

valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os atos praticados e <strong>de</strong>cisões proferidas com base na Súmula<br />

394, ou seja, os efeitos da revogação da Súmula 394 do STF foram ex nunc, ou<br />

seja, não retroativos. 2 Conforme <strong>de</strong>stacou o Ministro Sepúlveda Pertence, “por<br />

motivos <strong>de</strong> segurança jurídica, <strong>de</strong>cidiu, porém o Tribunal – na linha <strong>de</strong> outras<br />

Cortes Constitucionais, a começar da Suprema Corte americana –, que,<br />

malgrado aplicável aos processos em curso, a nova orientação jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

não gerará efeitos retroativos, <strong>de</strong>clarando-se válidos, em consequência, todas as<br />

<strong>de</strong>cisões proferidas e atos praticados anteriormente”. 3<br />

Igualmente, haverá a aplicação da regra da atualida<strong>de</strong> do mandato/cargo em<br />

havendo a eleição ou investidura do investigado/réu durante o inquérito<br />

policial/ação penal, com sua respectiva diplomação ou posse, <strong>de</strong>vendo o caso<br />

ser imediatamente remetido ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, 4 que prosseguirá<br />

com o feito.<br />

Anote-se, porém, que, se a infração penal comum tiver sido praticada pelo<br />

parlamentar, antes da diplomação, ou pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s, antes da posse,<br />

e, tendo cessado o respectivo mandato ou exercício do cargo, o processo ainda<br />

não tiver sido encerrado, não haverá nada que justifique a continuida<strong>de</strong> da<br />

competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pelo que os autos <strong>de</strong>verão retornar<br />

ao juízo <strong>de</strong> origem, 5 pois nestes casos a competência da Corte Suprema somente<br />

persistirá enquanto o exercício do mandato ou do cargo perdurar (atualida<strong>de</strong>). 6<br />

A.2<br />

Conflito <strong>de</strong> competência<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência caberá ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

competindo-lhe julgar os conflitos <strong>de</strong> competência entre Tribunais Superiores,<br />

entre o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e quaisquer tribunais, ou entre estes e<br />

qualquer outro tribunal (CF, art. 102, I, o).<br />

Da mesma maneira, apesar da omissão do texto constitucional, compete ao<br />

próprio STF o julgamento <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> competência envolvendo Tribunais

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