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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral – teto salarial do funcionalismo, nos<br />

termos do inciso XI, do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral –, igualmente, será<br />

estabelecida por lei ordinária, <strong>de</strong> iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte do STF. 1<br />

Como salienta Clèmerson Merlin Clève,<br />

“do princípio da inicialida<strong>de</strong> legislativa <strong>de</strong>corre a iniciativa reservada <strong>de</strong><br />

algumas leis. A primeira <strong>de</strong>las é o Estatuto da Magistratura Nacional, lei<br />

complementar <strong>de</strong> iniciativa privativa do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Diante<br />

do disposto no art. 93 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não po<strong>de</strong> o Congresso<br />

Nacional dispor sobre essa matéria sem a preliminar provocação da<br />

Suprema Corte brasileira”. 2<br />

Eventuais alterações nas disposições relacionadas à remuneração,<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> emenda parlamentar ao projeto original, <strong>de</strong> iniciativa dos<br />

referidos Tribunais, serão incompatíveis com as regras dos arts. 2 o e 96, II,<br />

alínea b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que estarão maculadas pelo vício <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> formal, além <strong>de</strong> violarem, pela imposição <strong>de</strong> aumento da<br />

<strong>de</strong>spesa, o princípio da autonomia administrativa e financeira do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário. 3<br />

Anote-se que a iniciativa privativa dos Tribunais aplica-se, igualmente, em<br />

relação às normas das Constituições Estaduais, não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

usurpação da iniciativa prevista pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral pelo legisladorconstituinte<br />

<strong>de</strong>rivado do Estado-membro. A regra, como já <strong>de</strong>cidiu o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>corre do princípio da in<strong>de</strong>pendência e harmonia entre<br />

os po<strong>de</strong>res e é tradicional no direito republicano, aplica-se tanto à legislatura<br />

ordinária, como à constituinte estadual, em razão do que prescreve a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 96, II, b e d. 4<br />

3.1.2<br />

Iniciativa privativa do Presi<strong>de</strong>nte da República – art. 61<br />

As referidas matérias cuja discussão legislativa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da iniciativa<br />

privativa do Presi<strong>de</strong>nte da República (CF, art. 61, § 1 o ) 5 são <strong>de</strong> observância<br />

obrigatória pelos Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no

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