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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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inciso XV ao art. 93 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tornou obrigatória a<br />

distribuição imediata dos processos, em todos os graus <strong>de</strong> jurisdição,<br />

visando a permitir que o jurisdicionado possa dirigir eventuais pedidos,<br />

antes do julgamento <strong>de</strong> mérito, ao relator do processo”. 2<br />

4.5.1<br />

Fixação <strong>de</strong> subsídios do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

Com as Emendas Constitucionais n os 19/98, 41/03 e 47/05, alterou-se o<br />

mecanismo <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> subsídios dos membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário, que<br />

passou a ter as seguintes regras:<br />

• existência <strong>de</strong> teto salarial fixado por lei: o subsídio dos membros do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, incluídas as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra<br />

natureza, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos<br />

Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 37, XI). Essa fixação,<br />

nos termos da EC n o 41/03, será por lei fe<strong>de</strong>ral ordinária, <strong>de</strong> iniciativa<br />

do Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos termos dos arts. 48,<br />

XV, e 96, II, b;<br />

• respeito à igualda<strong>de</strong> tributária: a fixação <strong>de</strong> subsídio <strong>de</strong>verá observar a<br />

vedação <strong>de</strong> qualquer tratamento privilegiado em relação aos <strong>de</strong>mais<br />

contribuintes (CF, art. 150, II), a incidência <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda e<br />

proventos <strong>de</strong> qualquer natureza (CF, art. 153, III), respeitando-se os<br />

critérios da generalida<strong>de</strong>, da universalida<strong>de</strong> e da progressivida<strong>de</strong> (CF,<br />

art. 153, § 2 o , I);<br />

• fixação <strong>de</strong> subsídio em parcela única: os membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela<br />

única, vedado o acréscimo <strong>de</strong> qualquer gratificação, adicional, abono,<br />

prêmio, verba <strong>de</strong> representação ou outra espécie remuneratória,<br />

somente po<strong>de</strong>ndo ser fixados ou alterados por lei específica,<br />

observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão<br />

geral anual, sempre na mesma data e sem distinção <strong>de</strong> índices (CF, art.<br />

39, § 4 o , e art. 37, X); 1<br />

• fixação do subsídio <strong>de</strong> seus membros e dos juízes por lei <strong>de</strong> iniciativa

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