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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Igualmente, o Conselho Nacional do Ministério Público dispôs sobre os<br />

critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções<br />

por merecimento <strong>de</strong> membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados,<br />

que <strong>de</strong>verão ser realizadas em sessão pública, e cujo merecimento <strong>de</strong>ver ser<br />

apurado e aferido conforme o <strong>de</strong>sempenho e por critérios objetivos <strong>de</strong><br />

produtivida<strong>de</strong> e presteza no exercício das atribuições e pela frequência e<br />

aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos <strong>de</strong> aperfeiçoamento<br />

(Resolução n o 02, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005).<br />

O CNMP estabeleceu prazo <strong>de</strong> 120 dias para que os respectivos Conselhos<br />

Superiores dos Ministérios Públicos editassem atos administrativos<br />

disciplinando a valoração objetiva dos critérios, para efeito <strong>de</strong> promoção e<br />

remoção.<br />

Explica Fábio Kon<strong>de</strong>r Comparato que “a Constituição, afinal dotou o<br />

Ministério Público das prerrogativas <strong>de</strong> autonomia funcional e administrativa<br />

(art. 127, § 2 o ). Que significa isso? Autonomia, ensinou João Men<strong>de</strong>s Júnior em<br />

seu estilo ático, “significa direção própria daquilo que é próprio”. E acrescentou:<br />

“somente por extensão, puramente metafórica, é que se costuma atribuir a<br />

autonomia a quem, por ação própria, dirige aquilo que não lhe é próprio”. E<br />

Sampaio Dória enfatiza:<br />

“Retire-se da autonomia a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação ou governo próprio e<br />

competência própria, mas que lhe fixam, e nada mais lhe sobrará. São os<br />

seus dois elementos essenciais e irredutíveis: as raias invioláveis em que<br />

lhe circunscrevem a ação, e o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> agir livremente <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssas raias.”<br />

Ora, essa autonomia administrativa e funcional do Ministério Público – como<br />

direção própria daquilo que lhe é próprio – traduz-se, no plano financeiro, pela<br />

prerrogativa <strong>de</strong>sse órgão público <strong>de</strong> elaborar sua proposta orçamentária, <strong>de</strong>ntro<br />

dos limites estabelecidos na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias (CF, art. 127, § 3 o ).<br />

Não precisou o constituinte repetir, neste passo, a expressão<br />

“autonomia financeira, empregada em relação ao Po<strong>de</strong>r Judiciário (art.<br />

99), porque a i<strong>de</strong>ia já está contida, por inteiro, na norma do art. 127, § 3 o .

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