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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O Tribunal Superior Eleitoral enten<strong>de</strong> que “se em algum momento do<br />

mandato houve a relação <strong>de</strong> parentesco, haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sincompatibilização do chefe do Executivo seis meses antes do pleito”, 4<br />

inclusive no caso <strong>de</strong> dissolução do casamento 5 ou do falecimento do titular da<br />

chefia do Executivo durante o exercício do mandato executivo. 6 Nesse sentido, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula Vinculante n o 18, com o seguinte<br />

teor: “A dissolução da socieda<strong>de</strong> ou do vínculo conjugal, no curso do mandato,<br />

não afasta a inelegibilida<strong>de</strong> prevista no § 7 o do artigo 14 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral”. Observe-se, porém, que o Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF<br />

não se aplica aos casos <strong>de</strong> extinção do vínculo conjugal pela morte <strong>de</strong> um dos<br />

cônjuges. 7<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u ainda inexistir inelegibilida<strong>de</strong><br />

presente comprovada separação <strong>de</strong> fato antes <strong>de</strong> iniciado o mandato executivo,<br />

mesmo que o divórcio seja posterior, uma vez que não haveria risco <strong>de</strong><br />

caracterização <strong>de</strong> monopólio político pelo mesmo grupo familiar. 1<br />

Com base na inelegibilida<strong>de</strong> reflexa, no caso <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> criação <strong>de</strong><br />

Município por <strong>de</strong>smembramento (CF, art. 18, § 4 o ), o irmão do prefeito do<br />

Município-mãe não po<strong>de</strong>rá candidatar-se a Chefe do Executivo do Município<br />

recém-criado, 2 pois como salientou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“o regime jurídico das inelegibilida<strong>de</strong>s comporta interpretação construtiva<br />

dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a<br />

plena valida<strong>de</strong> da exegese que, sorteada por parâmetros axiológicos<br />

consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem<br />

grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da i<strong>de</strong>ia<br />

republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do<br />

regime <strong>de</strong>mocrático e no postulado da igualda<strong>de</strong> – rejeita qualquer prática<br />

que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o<br />

po<strong>de</strong>r governamental, comprometendo, <strong>de</strong>sse modo, a legitimida<strong>de</strong> do<br />

processo eleitoral”. 3<br />

Da mesma forma, será inelegível para o mandato <strong>de</strong> Chefe do Po<strong>de</strong>r

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