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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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sigilo etc.). Ocorre que o fato <strong>de</strong> o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não admitir, <strong>de</strong><br />

longa data, as provas ilícitas 5 não tem o condão <strong>de</strong> gerar a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo o<br />

processo, pois, como ressalta o Ministro Moreira Alves, a previsão<br />

constitucional não afirma serem nulos os processos em que haja prova obtida<br />

por meios ilícitos. 6<br />

Não havendo nulida<strong>de</strong> processual, <strong>de</strong>vemos <strong>de</strong>limitar a consequência da<br />

inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma prova ilícita, <strong>de</strong>finindo se haverá contaminação <strong>de</strong><br />

todas as <strong>de</strong>mais provas <strong>de</strong>la resultantes ou somente <strong>de</strong>squalificação <strong>de</strong>sta para o<br />

julgamento da causa. 7<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em duas <strong>de</strong>cisões plenárias e<br />

importantíssimas, havia <strong>de</strong>cidido pela inaplicabilida<strong>de</strong> da doutrina do fruits of<br />

the poisonous tree (fruto da árvore envenenada), optando pela prevalência da<br />

incomunicabilida<strong>de</strong> da ilicitu<strong>de</strong> das provas. 8<br />

No referido julgamento, envolvendo o ex-Presi<strong>de</strong>nte, o tribunal rejeitou a<br />

tese da <strong>de</strong>fesa, relativamente à repercussão da prova inadmissível sobre as<br />

<strong>de</strong>mais, vencido o<br />

Ministro Celso <strong>de</strong> Mello e, em menor extensão, os Ministros Carlos Velloso,<br />

Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, <strong>de</strong>terminando, pois, que continuam<br />

válidas as eventuais provas <strong>de</strong>correntes das provas consi<strong>de</strong>radas ilícitas.<br />

Confirmou essa <strong>de</strong>cisão plenária posição anterior, em que participaram todos os<br />

ministros, que, igualmente, admitiu a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>rivadas das provas<br />

ilícitas. 1 Nesta <strong>de</strong>cisão, votaram pela licitu<strong>de</strong> das provas <strong>de</strong>correntes das provas<br />

ilícitas os Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard, Sidney Sanches, Néri da<br />

Silveira, Octávio Gallotti e Moreira Alves.<br />

Importante ressaltar que esse julgamento do HC 69.912-0-RS, que<br />

primeiramente in<strong>de</strong>feriu a or<strong>de</strong>m, por seis votos a cinco, enten<strong>de</strong>ndo pela<br />

incomunicabilida<strong>de</strong> da ilicitu<strong>de</strong> da prova ilícita às provas <strong>de</strong>rivadas, acabou sendo<br />

anulado pela <strong>de</strong>claração posterior <strong>de</strong> impedimento <strong>de</strong> um dos ministros. 2 Em<br />

novo julgamento, <strong>de</strong>feriu-se a or<strong>de</strong>m pela prevalência dos cinco votos vencidos<br />

no anterior, uma vez que o empate favorece o paciente 3 no sentido <strong>de</strong> que a<br />

ilicitu<strong>de</strong> da interceptação telefônica – à falta <strong>de</strong> lei que, nos termos<br />

constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contaminou, no caso, as

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