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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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constitui um dos objetivos fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil promover o bem <strong>de</strong> todos, sem preconceitos <strong>de</strong> origem, raça,<br />

sexo, cor, ida<strong>de</strong> e quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação. Ressaltese<br />

que ao legislador ordinário e ao intérprete, em especial às<br />

autorida<strong>de</strong>s públicas dos Po<strong>de</strong>res Judiciário, Executivo e Legislativo e<br />

da Instituição do Ministério Público, esse objetivo fundamental <strong>de</strong>verá<br />

servir como vetor <strong>de</strong> interpretação, seja na edição <strong>de</strong> leis ou atos<br />

normativos, seja em suas aplicações. Mesmo antes da promulgação da<br />

EC n o 19/98, a Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo afirmava em seu<br />

art. 111 que a Administração Pública direta, indireta ou fundacional,<br />

<strong>de</strong> qualquer dos po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer ao princípio do interesse<br />

público. De maneira semelhante, a Constituição do Estado do Rio<br />

Gran<strong>de</strong> do Sul, promulgada aos 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1989 prevê<br />

expressamente em seu art. 19 que a Administração Pública, direta e<br />

indireta <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res do Estado, visa à promoção do bem<br />

comum; enquanto a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 13,<br />

estipula <strong>de</strong>stinar-se a Administração Pública a servir a socieda<strong>de</strong> que lhe<br />

custeia.<br />

• imparcialida<strong>de</strong>: como ressalta Maria Teresa <strong>de</strong> Melo Ribeiro, “a<br />

afirmação do princípio da imparcialida<strong>de</strong> na Administração Pública<br />

surgiu, historicamente, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, por um lado, salvaguardar<br />

o exercício da função administrativa e, consequentemente, a<br />

prossecução do interesse público da influência <strong>de</strong> interesses alheios ao<br />

interesse público em concreto prosseguido, qualquer que fosse a sua<br />

natureza, e, por outro, da interferência in<strong>de</strong>vida, no procedimento<br />

administrativo, em especial, na fase <strong>de</strong>cisória, <strong>de</strong> outros sujeitos ou<br />

entida<strong>de</strong>s, exteriores à Administração Pública”, concluindo que a<br />

atuação eficiente da Administração Pública exige uma atuação<br />

imparcial e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, e que imparcialida<strong>de</strong> “é in<strong>de</strong>pendência:<br />

in<strong>de</strong>pendência perante os interesses privados, individuais ou <strong>de</strong><br />

grupo; in<strong>de</strong>pendência perante os interesses partidários;<br />

in<strong>de</strong>pendência, por último, perante os concretos interesses políticos<br />

do Governo”. 1

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