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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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a coleta pessoal <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>svirtua a função do juiz, <strong>de</strong> modo a comprometer a imparcialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste<br />

no exercício da prestação jurisdicional” (STF – Pleno – Adin n o 1570/DF – Rel. Min. Maurício Corrêa,<br />

<strong>de</strong>cisão: 12-2-2004, Informativo STF n o 336).<br />

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CAMPOS, Francisco. Comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito – po<strong>de</strong>res do congresso – direitos e garantias<br />

individuais. Revista Forense n o 195. p. 86.<br />

Cf. nesse sentido: VELLOSO, Carlos Mário da Silva. As comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito e o sigilo<br />

das comunicações telefônicas. Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> e Ciência Política, n o 26. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 1998. p. 26.<br />

Conforme <strong>de</strong>finiu o STF: “Por uma necessida<strong>de</strong> funcional, a comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito não<br />

tem po<strong>de</strong>res universais <strong>de</strong> investigação, mas limitados a fatos <strong>de</strong>terminados, o que não quer dizer não<br />

possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e<br />

que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão <strong>de</strong><br />

inquérito, já em ação” (STF – HC n o 71.039/RJ – Rel. Min. Paulo Brossard, <strong>de</strong>cisão: 7 abr. 1994).<br />

Conferir, também, RTJ 163/626.<br />

STF – HC n o 71.039/RJ – Rel. Min. Paulo Brossard, <strong>de</strong>cisão: 7 abr. 1994. Conferir, também, RTJ<br />

163/626. O mesmo ocorre na Espanha, como <strong>de</strong>staca Rubio ao apontar a excepcionalida<strong>de</strong> dos<br />

inquéritos parlamentares e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “trabalho concreto, objeto <strong>de</strong>terminado e interesse<br />

público” (RUBIO, Ricardo Medina. La función constitucional <strong>de</strong> las comisiones parlamentarias <strong>de</strong><br />

investigación. Madri: Civitas. p. 51).<br />

ROSA, Roberto. Limitações às comissões <strong>de</strong> inquérito do legislativo. Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, n o 12, p.<br />

58; COMPARATO, Fábio Kon<strong>de</strong>r. Comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito. Revista Trimestral <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Público, n o 10, p. 62. BARACHO, José Alfredo <strong>de</strong> Oliveira. Teoria geral das comissões parlamentares:<br />

comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1988. p. 140.<br />

Watkins v. United States, 354 US 178 (1957). Relator o Chief Justice Warren. Vencido, o ministro Clark (8<br />

× 1), on<strong>de</strong> Watkins se recusara a respon<strong>de</strong>r perguntas relativas aos associados do Partido Comunista<br />

<strong>de</strong> 1942 a 1947.<br />

Nesse sentido: STF – Pleno – ADI n o 2911/ES – Rel. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 10-8-2006 – Informativo<br />

STF n o 435.<br />

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u possível, <strong>de</strong>ntro do âmbito <strong>de</strong> suas competências<br />

estaduais, a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo bancário por CPI <strong>de</strong> Assembleia Legislativa Estadual: STF<br />

– Pleno – ACO n o 730/RJ – Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n o 362, p. 3.<br />

Note-se que apesar <strong>de</strong> Portugal ser um Estado Unitário, possui regiões autônomas (Constituição<br />

portuguesa, art. 6 o ). Em relação a essas, Canotilho e Vital Moreira afirmam que “pouco compatível<br />

com a lógica constitucional é, igualmente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquéritos da AR (Assembleia da<br />

República) aos órgãos das regiões autônomas ou do po<strong>de</strong>r local” (Constituição da república portuguesa<br />

anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 1993. p. 719).<br />

Conforme <strong>de</strong>cidiu o Ministro Nelson Jobim, “no exercício <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res, tais Comissões <strong>de</strong>vem<br />

respeitar os mesmos limites formais a que estão submetidos os membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário, quando<br />

da instrução <strong>de</strong> processo criminal” (STF – Pleno – MS n o 79.790-3/SP – Rel. Min. Nelson Jobim, Diário<br />

da Justiça, Seção I, 26 nov. 1999, p. 137). Esse é o mesmo entendimento da Corte Suprema Norte-

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