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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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diminuição nominal do salário, mesmo que os índices inflacionários sejam<br />

elevados. Pela segunda, vislumbra-se a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong><br />

aumentos em níveis inferiores aos da correção monetária fixados oficialmente<br />

uma vez que os sucessivos aumentos em índices inferiores ao valor da moeda<br />

importam, indiretamente, na redução dos vencimentos, o que é vedado pelo<br />

texto constitucional.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já <strong>de</strong>cidiu pela existência da irredutibilida<strong>de</strong><br />

jurídica, negando o direito à atualização monetária. 3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, portanto, aos membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário a<br />

garantia da irredutibilida<strong>de</strong> do subsídio, sendo <strong>de</strong> interesse relembrar a<br />

advertência feita na obra clássica <strong>de</strong> Alexan<strong>de</strong>r Hamilton, James Madson e John<br />

Jay (O fe<strong>de</strong>ralista), on<strong>de</strong>, ao conceituar a irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos,<br />

Hamilton consagrou o ditado popular <strong>de</strong> que mexer na subsistência é mexer na<br />

vonta<strong>de</strong>.<br />

B. Garantias <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong> (CF, art. 95, parágrafo único, I, II, III, IV<br />

e V) 1<br />

As vedações previstas no art. 95, parágrafo único, incisos I a V, do texto<br />

constitucional têm por finalida<strong>de</strong> assegurar a imparcialida<strong>de</strong> do magistrado no<br />

exercício <strong>de</strong> suas funções, evitando que exerça <strong>de</strong>terminados cargos e funções,<br />

ou ainda, afastando-o <strong>de</strong> situações que possam criar embaraço no exercício da<br />

ativida<strong>de</strong> jurisdicional.<br />

Aos juízes é vedado: exercer, ainda que em disponibilida<strong>de</strong>, outro cargo ou<br />

função, salvo uma <strong>de</strong> magistério; 2 receber, a qualquer título ou pretexto, custas<br />

ou participação em processo, <strong>de</strong>dicar-se à ativida<strong>de</strong> político-partidária, receber,<br />

a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições <strong>de</strong> pessoas físicas,<br />

entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, exercer<br />

a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos três anos<br />

do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena).<br />

Nesse sentido, a Resolução n o 10, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005, do Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, vedou aos magistrados a cumulação – mesmo sem

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