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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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direitos, obrigações e responsabilida<strong>de</strong>s dos dirigentes; a<br />

remuneração do pessoal;<br />

• é vedada a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos, exceto quando<br />

houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários, observado em qualquer caso o<br />

disposto no inciso XI, do art. 37 (teto remuneratório); 1<br />

a.<br />

b.<br />

c.<br />

a <strong>de</strong> dois cargos <strong>de</strong> professor;<br />

a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro, técnico ou científico;<br />

a <strong>de</strong> dois cargos ou empregos privativos <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

com profissões regulamentadas. (EC n o 34/01)<br />

• a proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregos e funções e abrange<br />

autarquias, fundações, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista, suas subsidiárias e socieda<strong>de</strong>s controladas, direta ou<br />

indiretamente, pelo po<strong>de</strong>r público. 2<br />

A EC n o 77, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2014, esten<strong>de</strong>u aos profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

das Forças Armadas a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> cargo prevista pelo art. 37,<br />

XVI, c do texto constitucional, estabelecendo que não será necessário ao militar<br />

em ativida<strong>de</strong>, que acumular mais um cargo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, ser transferido para a<br />

reserva ou mesmo ficar na condição <strong>de</strong> agregado.<br />

3.1<br />

Fixação do teto salarial do funcionalismo<br />

Conforme a Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 41/03, a remuneração e o subsídio<br />

dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos da administração direta,<br />

autárquica e fundacional, dos membros <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato<br />

eletivo e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie<br />

remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens<br />

pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal,<br />

em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como<br />

limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, 3 o

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