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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• Os inquéritos parlamentares só po<strong>de</strong>m existir para a apuração <strong>de</strong> fatos<br />

<strong>de</strong>terminados, pois somente os “fatos <strong>de</strong>terminados, concretos e<br />

individuais, ainda que múltiplos, que sejam <strong>de</strong> relevante interesse<br />

para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são<br />

passíveis <strong>de</strong> investigação parlamentar. Constitui verda<strong>de</strong>iro abuso<br />

instaurar-se inquérito legislativo com o fito <strong>de</strong> investigar fatos<br />

genericamente enunciados, vagos ou in<strong>de</strong>finidos”. 1<br />

• A ativida<strong>de</strong> fiscal ou investigatória das comissões <strong>de</strong> inquérito há <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolver--se no estrito âmbito <strong>de</strong> competência do órgão <strong>de</strong>ntro do<br />

qual elas são criadas.<br />

• As Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito são criadas com prazo fixo<br />

(CF, art. 58, § 3 o ).<br />

• Em relação ao conteúdo, não po<strong>de</strong> haver inquérito parlamentar para a<br />

apuração <strong>de</strong> questões que não sejam <strong>de</strong> interesse público, ou que<br />

careçam <strong>de</strong> suficiente precisão material, sob pena <strong>de</strong> usurpação das<br />

funções do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

• Absoluta necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação na <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>cretar a<br />

quebra do sigilo. 2<br />

17<br />

DIREITO DE REUNIÃO (ART. 5 o , XVI)<br />

O art. 16 da Declaração <strong>de</strong> Pensilvânia, <strong>de</strong> 1776, já previa o direito <strong>de</strong><br />

reunião, afirmando que O povo tem o direito <strong>de</strong> se reunir, <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar para o bem<br />

comum, <strong>de</strong> dar instruções a seus representantes e <strong>de</strong> solicitar à legislatura, por meio<br />

<strong>de</strong> mensagens, <strong>de</strong> petições ou <strong>de</strong> representações, a emenda dos erros que consi<strong>de</strong>re<br />

por ela praticados.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral garante que todos po<strong>de</strong>m reunir-se pacificamente,<br />

sem armas, em locais abertos ao público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo<br />

local, sendo apenas exigido prévio aviso à autorida<strong>de</strong> competente, tratando-se,<br />

pois, <strong>de</strong> direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito.<br />

O direito <strong>de</strong> reunião é um direito público subjetivo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> abrangência,<br />

pois não se compreen<strong>de</strong>ria a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reuniões sem que os participantes

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