14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunida<strong>de</strong><br />

do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados”. 1<br />

Observe-se, porém, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u que, salvo a<br />

presença <strong>de</strong> excepcional justificativa, “a Administração Pública estaria vinculada<br />

às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas<br />

previstas para o certame <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso”, ou seja,<br />

relativizando seu tradicional posicionamento, <strong>de</strong>cidiu “no sentido <strong>de</strong> haver<br />

direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas no edital”. 2<br />

Por fim, ressalte-se que a lei reservará percentual dos cargos e empregos<br />

públicos para as pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> sua<br />

admissão, através <strong>de</strong> concurso público.<br />

5<br />

DIREITOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (LIVRE<br />

ASSOCIAÇÃO SINDICAL E GREVE)<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral ampliou os direitos sociais dos servidores públicos<br />

civis, permitindo-lhes tanto o direito à livre associação sindical quanto o direito<br />

<strong>de</strong> greve, este último exercido nos termos e nos limites <strong>de</strong>finidos em lei<br />

específica. 3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral expressamente proíbe a sindicalização e o direito <strong>de</strong><br />

greve ao servidor público militar (CF, art. 142, § 3 o , IV – redação dada pela EC<br />

n o 18, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998).<br />

O legislador constituinte adotou tendência mo<strong>de</strong>rna em relação aos direitos<br />

sociais, consagrada na Convenção 87, da Organização Internacional do<br />

Trabalho, sobre Liberda<strong>de</strong> Sindical e Proteção do <strong>Direito</strong> Sindical, e Convenção<br />

151, <strong>de</strong> 1978, que trata da Proteção Especial ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Organização e aos<br />

Procedimentos <strong>de</strong> Determinação das Condições <strong>de</strong> Emprego na Função Pública,<br />

cujo art. 9 o proclama que<br />

“os funcionários públicos <strong>de</strong>vem beneficiar-se, como os <strong>de</strong>mais<br />

trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício<br />

normal da liberda<strong>de</strong> sindical, sob só a reserva das obrigações que lhe

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!