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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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egulamentações da lei complementar e da lei ordinária.<br />

Nestes casos, não há como admitir-se que uma lei ordinária, aprovada por<br />

maioria simples, possa revogar a disciplina da lei complementar, aprovada por<br />

maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral. 1<br />

4.3<br />

Medidas provisórias<br />

Historicamente, não há dúvidas <strong>de</strong> que o antece<strong>de</strong>nte imediato das atuais<br />

medidas provisórias é o antigo <strong>de</strong>creto-lei, previsto na constituição anterior, e<br />

instrumento legislativo larga e abusivamente utilizado pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, que <strong>de</strong>tinha a competência para sua edição. Porém, o mo<strong>de</strong>lo<br />

utilizado foi a Constituição da República Italiana, 27-12-1947 (art. 77).<br />

O art. 77 da Constituição Italiana prevê os chamados <strong>de</strong>cretilegge in casi<br />

straordinarí di necessità e d’urgenza (<strong>de</strong>cretos-lei em casos extraordinários <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> e urgência), prevendo que em caso extraordinário <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e<br />

urgência, o Governo adotará, sob sua responsabilida<strong>de</strong>, providências<br />

provisórias com força <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>vendo apresentá-las imediatamente à Câmara,<br />

para sua conversão. Estipula, ainda, que o <strong>de</strong>creto per<strong>de</strong>rá eficácia<br />

retroativamente se não houver a conversão em lei, no prazo <strong>de</strong> 60 dias <strong>de</strong> sua<br />

publicação, <strong>de</strong>vendo a Câmara regulamentar as relações jurídicas resultantes do<br />

<strong>de</strong>creto-lei não convertido em lei.<br />

Apesar dos abusos efetivados com o <strong>de</strong>creto-lei, a prática <strong>de</strong>monstrou a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ato normativo excepcional e célere, para situações <strong>de</strong><br />

relevância e urgência. Preten<strong>de</strong>ndo regularizar esta situação e buscando tornar<br />

possível e eficaz a prestação legislativa do Estado, 2 o legislador constituinte <strong>de</strong><br />

1988 previu as chamadas medidas provisórias, espelhando-se no mo<strong>de</strong>lo italiano.<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 32, promulgada em 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001,<br />

prevendo as regras <strong>de</strong> processo legislativo, teve como finalida<strong>de</strong> diminuir a<br />

excessiva discricionarieda<strong>de</strong> na edição <strong>de</strong> medidas provisórias, prevendo uma<br />

série <strong>de</strong> limitações materiais, bem como a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reedições<br />

sucessivas.<br />

Observe-se, porém, que as medidas provisórias editadas em data anterior à

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