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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas<br />

permanentes referentes a remuneração ou provento <strong>de</strong>corrente do exercício do<br />

magistério.<br />

Dessa forma, as hipóteses possíveis <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> cargos públicos <strong>de</strong>vem<br />

obediência aos novos tetos salariais, cuja aplicação é imediata (EC n o 41/03, art.<br />

8 o ), não po<strong>de</strong>ndo a remuneração ou o subsídio, <strong>de</strong>correntes da cumulação, dos<br />

ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos da administração direta,<br />

autárquica e fundacional, dos membros <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato<br />

eletivo e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou <strong>de</strong><br />

qualquer outra natureza, exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o<br />

subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do<br />

Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais<br />

e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por<br />

cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do<br />

Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.<br />

A EC n o 47/05 permitiu a fixação <strong>de</strong> específico subteto salarial<br />

estadual/distrital, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com edição <strong>de</strong> emendas às respectivas<br />

Constituições estaduais ou à Lei Orgânica do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, § 12, art. 37).<br />

Assim, os estados-membros e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão alterar suas respectivas<br />

legislações, no sentido <strong>de</strong> estabelecer um limite único para todos os servidores<br />

estaduais ou distritais, exceptuando-se os parlamentares. Esse limite será o<br />

subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (90,25% do subsídio dos<br />

Ministros do STF), conforme anteriormente analisado.<br />

As regras constitucionais <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> vencimentos no setor público são<br />

<strong>de</strong> observância obrigatória aos Estados-membros e municípios que não po<strong>de</strong>rão<br />

afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 2<br />

Conforme <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral, o momento inicial para a<br />

verificação da vedação <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> proventos e vencimentos, nos termos

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