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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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dos direitos individuais. Concluindo esse raciocínio, Canotilho afirma que<br />

“a protecção das garantias institucionais aproxima-se, todavia, da<br />

protecção dos direitos fundamentais quando se exige, em face das<br />

intervenções limitativas do legislador, a salvaguarda do ‘mínimo essencial’<br />

(núcleo essencial) das instituições”. 2<br />

3.3<br />

<strong>Direito</strong>s fundamentais – classificação<br />

4<br />

DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO<br />

O art. 5 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral afirma que todos são iguais perante a lei,<br />

sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos<br />

estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à<br />

igualda<strong>de</strong>, à segurança e à proprieda<strong>de</strong>.<br />

Observe-se, porém, que a expressão resi<strong>de</strong>ntes no Brasil <strong>de</strong>ve ser interpretada<br />

no sentido <strong>de</strong> que a Carta Fe<strong>de</strong>ral assegura ao estrangeiro todos os direitos e<br />

garantias mesmo que não possua domicílio no País, 1 só po<strong>de</strong>ndo, porém,

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