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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O brasileiro, em regra, per<strong>de</strong>rá sua nacionalida<strong>de</strong> quando, voluntariamente,<br />

adquirir outra nacionalida<strong>de</strong>. Diferentemente da previsão anterior, nesta<br />

hipótese não haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo judicial, pois a perda da<br />

nacionalida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>cretada por meio <strong>de</strong> processo administrativo e oficializada<br />

mediante Decreto do Presi<strong>de</strong>nte da República, garantida a ampla <strong>de</strong>fesa. 1<br />

São necessários três requisitos para que a previsão constitucional seja levada<br />

a termo:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

voluntarieda<strong>de</strong> da conduta;<br />

capacida<strong>de</strong> civil do interessado;<br />

aquisição da nacionalida<strong>de</strong> estrangeira.<br />

A mera formalização, perante o Estado estrangeiro, <strong>de</strong> pedido que vise à<br />

obtenção <strong>de</strong> sua nacionalização, não gera, por si só, a perda da nacionalida<strong>de</strong>,<br />

que supõe efetiva aquisição da nacionalida<strong>de</strong> estrangeira.<br />

A perda será efetivada por meio <strong>de</strong> um procedimento administrativo no<br />

Ministério da Justiça.<br />

Os efeitos do Decreto Presi<strong>de</strong>ncial que estabelece a perda da nacionalida<strong>de</strong><br />

são ex nunc, ou seja, não são retroativos, atingindo somente a relação jurídica<br />

indivíduo-Estado, após sua edição.<br />

O brasileiro nato ou naturalizado, que per<strong>de</strong> esta condição, em virtu<strong>de</strong> do<br />

art. 12, § 4 o , II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>rá readquiri-la, por meio dos<br />

procedimentos previstos <strong>de</strong> naturalização.<br />

Mesmo na hipótese do brasileiro nato que se vê privado da nacionalida<strong>de</strong><br />

originária, tornando-se, pois, estrangeiro, somente po<strong>de</strong>rá haver a reaquisição<br />

sob forma <strong>de</strong>rivada, mediante processo <strong>de</strong> naturalização, tornando-se brasileiro<br />

naturalizado. 1<br />

8.2.2<br />

Exceções constitucionais<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> Revisão n o 3, <strong>de</strong> 7-6-1994, expressamente,<br />

passou a admitir duas hipóteses <strong>de</strong> dupla ou múltipla nacionalida<strong>de</strong>. Dessa

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