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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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hipóteses <strong>de</strong> foro especial dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça, pois, nos termos do art. 125,<br />

§ 1 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a competência dos tribunais estaduais será<br />

<strong>de</strong>finida na Constituição do Estado, sendo inconstitucional a extensão <strong>de</strong> foros<br />

especiais estaduais por lei ordinária fe<strong>de</strong>ral.<br />

Nesse exato sentido, o Órgão Especial do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo,<br />

por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>cidiu, em relação à referida Lei n o 10.628, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, que “a competência por prerrogativa <strong>de</strong> função só po<strong>de</strong> ser<br />

estabelecida por norma constitu-cional”, concluindo que “a competência<br />

originária do Tribunal <strong>de</strong> Justiça é estabelecida pela Constituição Estadual, na<br />

forma do art. 125, § 1 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e a competência originária dos<br />

Tribunais Fe<strong>de</strong>rais foi estabelecida pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A modificação <strong>de</strong><br />

norma constitucional só po<strong>de</strong> ser feita pelo legislador constitucional e não, pelo<br />

legislador ordinário. A interpretação das normas constitucionais e legais a<br />

respeito da competência compete aos juízes e Tribunais, e não, ao legislador<br />

ordinário”. 1<br />

Observe-se, porém, que na Pet 3240 AgR/DF, <strong>de</strong> relatoria do Min. Teori<br />

Zavascki (julgamento iniciado em 19-11-2014), o STF retomou a discussão sobre<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilização <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> Estado por ato <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong> administrativa, bem como sobre qual seria o foro competente.<br />

B.<br />

Competência recursal<br />

O Pretório Excelso também po<strong>de</strong> ser acionado via recursal, seja através <strong>de</strong><br />

recursos ordinários constitucionais ou extraordinários.<br />

B.1<br />

Recurso Ordinário <strong>Constitucional</strong><br />

Compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgar, em recurso ordinário:<br />

•<br />

•<br />

o crime político;<br />

o habeas corpus, o mandado <strong>de</strong> segurança, o habeas data e o mandado<br />

<strong>de</strong> injunção <strong>de</strong>cididos em única instância pelos Tribunais Superiores,<br />

se <strong>de</strong>negatória a <strong>de</strong>cisão.<br />

Somente caberá o recurso ordinário constitucional, nestas hipóteses, quando

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