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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>Constitucional</strong> universal é impedir, <strong>de</strong> todas as formas possíveis, o <strong>de</strong>srespeito<br />

sistemático às normas constitucionais, que conduz, pela <strong>de</strong>formação da vonta<strong>de</strong><br />

soberana do po<strong>de</strong>r constituinte, à erosão da própria consciência constitucional. 1<br />

Para a garantia da constituição, o legislador constituinte conferiu funções<br />

institucionais ao Ministério Público, tais como o exercício privativo da ação<br />

penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos Po<strong>de</strong>res Públicos e dos serviços <strong>de</strong><br />

relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as<br />

medidas necessárias a sua garantia, promoção da ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> interventiva, entre outras não menos relevantes funções.<br />

Porém, também em respeito ao mecanismo <strong>de</strong> cooperação e controle aos<br />

órgãos que exercem as funções <strong>de</strong> Estado, o legislador Constituinte fixou severo<br />

controle externo à Instituição, tanto por parte do Po<strong>de</strong>r Legislativo (controle<br />

orçamentário, através do Tribunal <strong>de</strong> Contas; <strong>de</strong>stituição do Procurador-Geral),<br />

quanto pelo Po<strong>de</strong>r Executivo (escolha e nomeação do Procurador-Geral da<br />

República <strong>de</strong>ntre os integrantes da carreira e nomeação do Procurador-Geral <strong>de</strong><br />

Justiça, através <strong>de</strong> lista tríplice composta <strong>de</strong> integrantes da carreira e por ela<br />

eleitos) e do Po<strong>de</strong>r Judiciário, a quem são dirigidas as pretensões e iniciativas<br />

dos membros do Ministério Público.<br />

Alterar este sistema <strong>de</strong> controles, suprimindo funções controladoras ou<br />

mesmo garantias do Ministério Público, seria alterar o mecanismo <strong>de</strong><br />

cooperação e controle <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res (Executivo/Legislativo/Judiciário) e da<br />

própria Instituição do Ministério Público, em relação ao regime <strong>de</strong>mocrático,<br />

<strong>de</strong>srespeitando a doutrina dos “Freios e Contrapesos” (cheks and balances),<br />

modificando um mecanismo para evitar bloqueios respectivos entre os<br />

diferentes <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> funções do po<strong>de</strong>r, uma vez que retornaríamos à<br />

hipertrofia do Po<strong>de</strong>r Executivo. Lembremo-nos <strong>de</strong> que a Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res<br />

também é cláusula pétrea, <strong>de</strong>vendo impedir, todavia, não só a supressão da<br />

or<strong>de</strong>m constitucional, “mas também qualquer reforma que altere os elementos<br />

fundamentais <strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> histórica”. 2<br />

As funções e as garantias institucionais do Ministério Público, assim como já<br />

afirmado, igualam-se às imunida<strong>de</strong>s e prerrogativas dos membros do<br />

Legislativo, Judiciário e do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, em <strong>de</strong>fesa das garantias e

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