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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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3.1<br />

Conceituação<br />

O direito <strong>de</strong> sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleger e <strong>de</strong> ser eleito. Assim, o direito <strong>de</strong> sufrágio apresenta-se em<br />

seus dois aspectos:<br />

•<br />

•<br />

capacida<strong>de</strong> eleitoral ativa (direito <strong>de</strong> votar – alistabilida<strong>de</strong>)<br />

capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva (direito <strong>de</strong> ser votado – elegibilida<strong>de</strong>).<br />

É importante ressaltar que os direitos políticos compreen<strong>de</strong>m o direito <strong>de</strong><br />

sufrágio, como seu núcleo, e este, por sua vez, compreen<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> voto.<br />

Como explica José Afonso da Silva, “as palavras sufrágio e voto são<br />

empregadas comumente como sinônimos. A Constituição, no entanto, dá-lhes<br />

sentidos diferentes, especialmente, no seu artigo 14, por on<strong>de</strong> se vê que o<br />

sufrágio é universal e o voto é direto e secreto e tem valor igual. A palavra voto é<br />

empregada em outros dispositivos, exprimindo a vonta<strong>de</strong> num processo<br />

<strong>de</strong>cisório. Escrutínio é outro termo com que se confun<strong>de</strong>m as palavras sufrágio e<br />

voto. É que os três se inserem no processo <strong>de</strong> participação do povo no governo,<br />

expressando: um, o direito (sufrágio), outro, o seu exercício (o voto), e o outro,<br />

o modo <strong>de</strong> exercício (escrutínio)”. 1<br />

O sufrágio “é um direito público subjetivo <strong>de</strong> natureza política, que tem o<br />

cidadão <strong>de</strong> eleger, ser eleito e <strong>de</strong> participar da organização e da ativida<strong>de</strong> do<br />

po<strong>de</strong>r estatal”.<br />

Dessa forma, por meio do sufrágio o conjunto <strong>de</strong> cidadãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

Estado escolherá as pessoas que irão exercer as funções estatais, mediante o<br />

sistema representativo existente em um regime <strong>de</strong>mocrático.<br />

3.2<br />

Classificação<br />

A doutrina classifica o sufrágio, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua abrangência, em universal<br />

ou restrito (qualificativo).<br />

O sufrágio é universal quando o direito <strong>de</strong> votar é concedido a todos os

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