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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Público, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do foro competente por norma direta da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não serão julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo<br />

Tribunal competente, por prevalência da norma <strong>de</strong> caráter especial. 2<br />

Em conclusão, a competência do Tribunal do Júri não é absoluta, afastando-a<br />

a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no que prevê, em face da dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certos<br />

cargos e da relevância <strong>de</strong>stes para o Estado, a competência <strong>de</strong> Tribunais,<br />

conforme <strong>de</strong>terminam os arts. 29, inciso X, 96, inciso III, 108, inciso I, alínea a,<br />

105, inciso I, alínea a e 102, inciso I, alíneas b e c. 3<br />

Também nas hipóteses <strong>de</strong> conexão ou continência entre duas infrações<br />

penais, um crime doloso contra a vida e outro com foro por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função, inexistirá atração, prevalecendo a regra do juiz natural, havendo,<br />

necessariamente, a separação dos processos. Assim, enten<strong>de</strong> o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que o<br />

“envolvimento <strong>de</strong> corréus em crime doloso contra a vida, havendo em<br />

relação a um <strong>de</strong>les a prerrogativa <strong>de</strong> foro como tal <strong>de</strong>finida<br />

constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado<br />

pela alínea d do inciso XXXVIII do art. 5 o da Carta Fe<strong>de</strong>ral. A continência,<br />

porque disciplinada mediante normas <strong>de</strong> índole instrumental comum, não<br />

é conducente, no caso, à reunião dos processos. A atuação <strong>de</strong> órgãos<br />

diversos integrantes do Judiciário, com duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>corre<br />

do próprio texto constitucional, isto por não se lhe po<strong>de</strong>r sobrepor preceito<br />

<strong>de</strong> natureza estritamente legal”. 4<br />

As respectivas Constituições Estaduais, também, com base no exercício do<br />

po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> auto-organização, corolário da<br />

autonomia fe<strong>de</strong>ral prevista no art. 18 da Carta Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>rão atribuir aos<br />

seus agentes políticos as mesmas prerrogativas <strong>de</strong> função <strong>de</strong> natureza processual<br />

penal, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u aos seus, que lhe são<br />

correspon<strong>de</strong>ntes. 5 Assim, po<strong>de</strong>rão estabelecer para o processo e julgamento <strong>de</strong><br />

todos os crimes, inclusive os dolosos contra a vida praticados pelos membros do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo e dos Secretários <strong>de</strong> Estado, a mais alta Corte <strong>de</strong> Justiça<br />

estadual, da mesma forma que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral o fez em relação aos

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