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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Ao analisar a questão, Celso Bastos afirma que a<br />

“partilha <strong>de</strong> competências <strong>de</strong>semboca num mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> repartição que se<br />

incumbe <strong>de</strong> entregar a cada um <strong>de</strong>sses níveis <strong>de</strong> governo a competência<br />

para organizar o transporte na esfera da sua jurisdição; cabe, portanto, à<br />

União o transporte Fe<strong>de</strong>ral, aos estados o transporte estadual ou<br />

intermunicipal, chegando-se, por este mesmo caminho à mesma conclusão:<br />

ao município cabe a organização e prestação do transporte <strong>de</strong> interesse<br />

local, ou municipal”. 1<br />

Conclui-se, portanto, que não compete à União, nem tampouco aos<br />

municípios, legislarem sobre normas <strong>de</strong> trânsito e transporte intermunicipal,<br />

sob pena <strong>de</strong> invasão da esfera <strong>de</strong> atuação do Estado-membro. Trata-se, por<br />

conseguinte, <strong>de</strong> competência remanescente dos Estados-membros, 2 aos quais<br />

competirão gerirem, administrarem, serem responsáveis e autorizarem<br />

qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte coletivo intermunicipal.<br />

Importante ressaltar, por fim, que, no exercício da competência <strong>de</strong> legislar<br />

sobre transporte intermunicipal, o Estado não po<strong>de</strong>rá impor limitações ao<br />

tráfego <strong>de</strong> pessoas ou mercadorias, por meio <strong>de</strong> tributos intermunicipais. 3<br />

B.<br />

Delegação <strong>de</strong> competência da União para os Estados (CF, art. 22,<br />

parágrafo único)<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral faculta à União, no art. 22, parágrafo único, a<br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> assuntos <strong>de</strong> sua competência legislativa privativa aos Estados,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitos três requisitos:<br />

• requisito formal: a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> lei complementar<br />

<strong>de</strong>vidamente aprovada pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta<br />

dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral;<br />

• requisito material: somente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>legado um ponto específico<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma das matérias <strong>de</strong>scritas nos vinte e nove incisos do art.<br />

22 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois a <strong>de</strong>legação não se reveste <strong>de</strong><br />

generalida<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong> particularização <strong>de</strong> questões específicas, do

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