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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Em obra clássica sobre o assunto, Canotilho aponta a gran<strong>de</strong> problemática<br />

em se <strong>de</strong>finirem os limites <strong>de</strong> uma constituição-dirigente, sendo núcleo principal<br />

<strong>de</strong> estudo “o que <strong>de</strong>ve (e po<strong>de</strong>) uma constituição or<strong>de</strong>nar aos órgãos legiferantes<br />

e o que <strong>de</strong>ve (como e quando <strong>de</strong>ve) fazer o legislador para cumprir, <strong>de</strong> forma<br />

regular, a<strong>de</strong>quada e oportuna, as imposições constitucionais”, implantando os<br />

planos traçados pelo legislador constituinte originário, em inter-relação com a<br />

realida<strong>de</strong> social. 2<br />

3.8<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />

Nossa atual Constituição Fe<strong>de</strong>ral apresenta a seguinte classificação: formal,<br />

escrita, legal, dogmática, promulgada (<strong>de</strong>mocrática, popular), rígida, analítica.<br />

3.9<br />

Outras classificações<br />

Doutrinariamente, po<strong>de</strong>mos apontar outras classificações <strong>de</strong> constituições.<br />

Assim, as constituições dualistas ou pactuadas são aquelas em que se efetiva um<br />

compromisso entre o rei e o Po<strong>de</strong>r Legislativo, sujeitando-se o monarca aos<br />

esquemas constitucionais, e resultando a constituição <strong>de</strong> dois princípios: o<br />

monárquico e o <strong>de</strong>mocrático.<br />

Por sua vez, constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta<br />

<strong>Constitucional</strong> já contém verda<strong>de</strong>iros direcionamentos para os problemas<br />

concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas<br />

constitucionais. Ao intérprete caberia tão somente interpretá-la <strong>de</strong> forma<br />

gramatical-literal. Por outro lado, constituição semântica é aquela cuja<br />

interpretação <strong>de</strong> suas normas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da averiguação <strong>de</strong> seu conteúdo<br />

significativo, da análise <strong>de</strong> seu conteúdo sociológico, i<strong>de</strong>ológico, metodológico,<br />

possibilitando uma maior aplicabilida<strong>de</strong> político-normativa-social do texto<br />

constitucional.<br />

4<br />

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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