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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer,<br />

além dos tradicionais princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>,<br />

publicida<strong>de</strong>, também ao princípio da eficiência.<br />

2.5.2<br />

Princípio da eficiência e direito comparado<br />

A Constituição Espanhola, promulgada em 27-12-1978, prevê<br />

expressamente, em seu art. 103, o princípio da eficácia, ao consagrar que “A<br />

administração pública serve com objetivida<strong>de</strong> aos interesses gerais e atua <strong>de</strong><br />

acordo com os princípios <strong>de</strong> eficácia, hierarquia, <strong>de</strong>scentralização,<br />

<strong>de</strong>sconcentração e coor<strong>de</strong>nação, com obediência plena à lei e ao <strong>Direito</strong>.” 3<br />

Igualmente, a Constituição da República das Filipinas, <strong>de</strong> 15-10-1986, prevê<br />

em seu art. IX, B, seção 3, que “A Comissão do Serviço Público, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

órgão central do Governo encarregado do funcionalismo público, estabelecerá<br />

um plano <strong>de</strong> carreira e adotará medidas <strong>de</strong>stinadas a promover a disposição <strong>de</strong><br />

ânimo, a eficiência, a integrida<strong>de</strong>, a pronta colaboração, o dinamismo e a<br />

cortesia no serviço público”, e em seu art. XI, Seção 1, que “O serviço público é<br />

um compromisso com a causa pública. Os servidores públicos <strong>de</strong>verão estar<br />

sempre prontos a prestar contas ao povo, servi-lo da forma mais responsável,<br />

integra, leal e eficiente possível.” 1<br />

A Constituição da República do Suriname, <strong>de</strong> 31-10-1987, estabelece, em<br />

seu art. 122, competir ao Conselho <strong>de</strong> Ministros “preparar e executar uma<br />

política eficiente”. 2<br />

Note-se que apesar da inexistência expressa do princípio da eficiência, <strong>de</strong>ntre<br />

os princípios fundamentais da Administração Pública, a Constituição<br />

portuguesa 3 consagra em seu art. 267 (“A Administração Pública será estruturada<br />

<strong>de</strong> modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a<br />

assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, <strong>de</strong>signadamente<br />

por intermédio <strong>de</strong> associações públicas, organizações <strong>de</strong> moradores e outras formas<br />

<strong>de</strong> representação <strong>de</strong>mocrática”) a estrutura da Administração, cujos objetivos<br />

assemelham-se integralmente àqueles inerentes ao princípio da eficiência. Ao<br />

comentarem esse artigo da Constituição da República Portuguesa, Canotilho e

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