14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A EC n o 54, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007, alterou, novamente, a redação do<br />

art. 12, I, “c”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>terminando o retorno <strong>de</strong> uma<br />

tradicional hipótese <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária, consistente da<br />

conjugação da adoção do critério do ius sanguinis com requisitos específicos,<br />

prevista na redação original do texto constitucional e afastada pela ECR n o 3, <strong>de</strong><br />

7 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994.<br />

A referida ECR n o 3/94 suprimiu, erroneamente, hipótese prevista pelo texto<br />

original da Constituição <strong>de</strong> 1988 (ius sanguinis + registro), uma vez que, a<br />

análise das propostas apresentadas durante a revisão constitucional comprova<br />

que em momento algum o Congresso Nacional Revisor pretendia suprimir essa<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong> brasileira. Conforme salientou o<br />

então <strong>de</strong>putado Nelson Jobim, relator da Revisão <strong>Constitucional</strong>, “a análise das<br />

propostas apresentadas durante a revisão constitucional, bem como as emendas,<br />

substitutivos e pareceres ofertados, mostra que em momento algum o legislador<br />

constituinte-revisor preten<strong>de</strong>u retirar do texto constitucional a hipótese <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>, do filho <strong>de</strong> brasileiros que nascendo no estrangeiro<br />

fosse registrado na repartição pública competente. Assim, mesmo tendo o<br />

ilustre relator Deputado Nelson Jobim apresentado a proposta <strong>de</strong> Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> Revisão n o 3-A, <strong>de</strong> 1994, como emenda aglutinativa relativa à<br />

alínea c, do inciso I, do art. 12, com a redação atual, em seu parecer somente<br />

discute-se as alterações da nacionalida<strong>de</strong> potestativa, não se referindo em<br />

nenhum momento à hipótese do registro, ou mesmo quais os motivos para sua<br />

supressão”. 2<br />

Apesar <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações, o texto constitucional havia sido alterado,<br />

suprimindo--se uma das tradicionais hipóteses <strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong><br />

originária. A ECR n o 3, <strong>de</strong> 7-6-1994, suprimiu essa hipótese <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong><br />

originária. 3 Com essa alteração, não havia mais possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> filho <strong>de</strong><br />

brasileiros, nascido no estrangeiro, viesse a ser registrado em repartição<br />

brasileira competente, para fins <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>. Portanto, para<br />

que pu<strong>de</strong>sse adquirir a nacionalida<strong>de</strong> brasileira, <strong>de</strong>veria fixar residência no país<br />

e realizar a <strong>de</strong>vida opção (nacionalida<strong>de</strong> potestativa).<br />

Essa hipótese, também repetida por dispositivos da Lei <strong>de</strong> Registros Púbicos,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!