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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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socioeconômicas. 3<br />

2<br />

DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO<br />

Consagra a Constituição Fe<strong>de</strong>ral o direito à segurança no emprego, que<br />

compreen<strong>de</strong> a proteção da relação <strong>de</strong> emprego contra <strong>de</strong>spedida arbitrária ou<br />

sem justa causa, nos termos <strong>de</strong> lei complementar, que preverá in<strong>de</strong>nização<br />

compensatória, entre outros direitos, impedindo-se, <strong>de</strong>ssa forma, a dispensa<br />

injustificada, sem motivo socialmente relevante.<br />

O conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida arbitrária funda-se na motivação disciplinar,<br />

técnica, econômica ou financeira. Dessa forma, por motivo disciplinar <strong>de</strong>ve ser<br />

entendida a relação do empregado, no cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações, com o<br />

empregador, estando compreendidas as figuras da justa causa previstas na<br />

legislação ordinária e não apenas o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns gerais <strong>de</strong> serviço.<br />

Por sua vez, motivo técnico é aquele que se relaciona com a organização e a<br />

ativida<strong>de</strong> empresarial, como a supressão necessária <strong>de</strong> seção ou <strong>de</strong><br />

estabelecimento, e motivo econômico ou financeiro coinci<strong>de</strong> com a ocorrência <strong>de</strong><br />

força maior que atinge a empresa, tornando-a insolvente em suas obrigações<br />

negociais.<br />

3<br />

ROL DOS DIREITOS SOCIAIS<br />

Os direitos sociais enumerados exemplificativamente no Capítulo II do Título<br />

II do texto constitucional não esgotam os direitos fundamentais constitucionais<br />

dos trabalhadores, que se encontram também difusamente previstos na própria<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Declaração Universal dos <strong>Direito</strong>s do Homem, adotada em 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1948, pela Organização das Nações Unidas, em Assembleia Geral, consagra<br />

em seu art. XXII, que<br />

“todo homem, como membro da socieda<strong>de</strong>, tem direito à segurança social<br />

e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e <strong>de</strong><br />

acordo com a organização e recursos <strong>de</strong> cada Estado, dos direitos

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