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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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egistrados em repartição diplomática ou consultar brasileira competente ou em<br />

ofício <strong>de</strong> registro, se vierem a residir na República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

Em relação àqueles nascidos nesse período e que vierem a residir no Brasil,<br />

trata-se <strong>de</strong> hipótese excepcional e temporária diferente da nacionalida<strong>de</strong><br />

potestativa, por não exigir opção.<br />

Dessa forma, essa hipótese exige os seguintes requisitos:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

nascidos no estrangeiro <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira (ius<br />

sanguinis);<br />

pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;<br />

período <strong>de</strong> nascimento compreendido entre 7 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994 e 20<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007;<br />

fixação <strong>de</strong> residência a qualquer tempo;<br />

registro em ofício <strong>de</strong> registro, não havendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção.<br />

6<br />

BRASILEIRO NATURALIZADO<br />

O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalida<strong>de</strong> brasileira <strong>de</strong><br />

forma secundária, ou seja, não pela ocorrência <strong>de</strong> um fato natural, mas por um<br />

ato voluntário.A naturalização é o único meio <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong><br />

nacionalida<strong>de</strong>, permitindo-se ao estrangeiro, que <strong>de</strong>tém outra nacionalida<strong>de</strong>, ou<br />

ao apátrida (também <strong>de</strong>nominado heimatlos), que não possui nenhuma, assumir<br />

a nacionalida<strong>de</strong> do país em que se encontra, mediante a satisfação <strong>de</strong> requisitos<br />

constitucionais e legais.<br />

Não existe direito público subjetivo à obtenção da naturalização, que se<br />

configura ato <strong>de</strong> soberania estatal, sendo, portanto, ato discricionário do Chefe<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo, já tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidido<br />

que “não há inconstitucionalida<strong>de</strong> no preceito que atribui exclusivamente ao<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r naturalização”. 1<br />

Como bem observa Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

“a concessão da naturalização é faculda<strong>de</strong> exclusiva do Po<strong>de</strong>r Executivo. A<br />

satisfação das condições, exigências e requisitos legais não assegura ao

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