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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Determina, também, que per<strong>de</strong>rá o mandato o governador que assumir<br />

outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a<br />

posse em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V<br />

da própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Além disso, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que<br />

os subsídios do Governador, do Vice-governador e dos Secretários <strong>de</strong> Estado<br />

serão fixados por lei <strong>de</strong> iniciativa da Assembleia Legislativa, observando o que<br />

dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4 o , 150, II, 153, III, e 153, § 2 o , I. 3<br />

No âmbito estadual, o subsídio mensal do Governador do Estado será o<br />

limite remuneratório para todo o Po<strong>de</strong>r Executivo estadual, exceptuando-se os<br />

Procuradores e Defensores Públicos, cujo teto salarial será idêntico ao dos<br />

magistrados e membros do Ministério Público, ou seja, 90,25% do subsídio <strong>de</strong><br />

Ministro do STF. 4 Essa norma geral para a aplicação do subteto salarial no<br />

âmbito dos estados-membros po<strong>de</strong>rá, porém, ser substituída se houver expressa<br />

fixação em contrário – <strong>de</strong> novo subteto – nas respectivas Constituições estaduais,<br />

como permitido pela EC n o 47, promulgada em 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, 5 que facultou<br />

aos Estados a fixação do subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado aos já citados 90,25% do subsídio <strong>de</strong> Ministro do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, para todos os seus servidores, excluídos somente os<br />

subsídios dos Deputados estaduais, cuja regra remuneratória foi anteriormente<br />

analisada. Essa mesma possibilida<strong>de</strong> foi prevista para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por<br />

meio <strong>de</strong> alteração em sua Lei Orgânica Distrital.<br />

Dessa forma, a conjugação da EC n o 41/03 com a EC n o 47/05 permite a<br />

seguinte conclusão em relação ao subteto salarial no âmbito estadual e distrital:<br />

• Autogoverno dos entes fe<strong>de</strong>rativos para fixação do subteto salarial<br />

estadual, com expressa permissão <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> regra específica<br />

nas respectivas Constituições estaduais ou na Lei Orgânica do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral (EC n o 47/05, § 12, art. 37): cada estado-membro<br />

ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão alterar suas respectivas Constituições<br />

estaduais ou sua Lei Orgânica, no sentido <strong>de</strong> estabelecer um limite<br />

único para todos os servidores estaduais ou distritais, excetuando-se<br />

os parlamentares. Esse limite será o subsídio dos Desembargadores do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Assim, da mesma forma que em âmbito fe<strong>de</strong>ral há

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