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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ecorda Dieter Nohlen, o parlamento <strong>de</strong>veria ser um mapa reduzido do povo. 6<br />

Segundo Duverger, 1 Sartori 2 e Canotilho, 3 esse seria o melhor sistema<br />

eleitoral para a <strong>de</strong>mocracia, pois ten<strong>de</strong> a aproximar mais o eleitor dos eleitos,<br />

garantindo maior igualda<strong>de</strong> entre a maioria e a minoria na participação política.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, porém, atenua o critério puro da proporcionalida<strong>de</strong><br />

da população 4 (representados)/<strong>de</strong>putados (representantes), pois <strong>de</strong>termina a<br />

realização dos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que<br />

nenhuma das unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração tenha menos <strong>de</strong> oito ou mais <strong>de</strong> 70<br />

<strong>de</strong>putados. Além disso, fixa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da população, o número <strong>de</strong><br />

quatro <strong>de</strong>putados para cada Território. 5 Essa atenuação perpetuou a existência<br />

<strong>de</strong> graves distorções em relação à citada proporcionalida<strong>de</strong>, favorecendo<br />

Estados-membros com menor <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica em prejuízo dos mais<br />

populosos, e acabando por contradizer a regra prevista no art. 14, caput, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral da igualda<strong>de</strong> do voto (One Man One Vote).<br />

A fixação e rea<strong>de</strong>quação do número <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras na Câmara dos Deputados<br />

serão realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, “consi<strong>de</strong>radas as unida<strong>de</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração”, e <strong>de</strong>verão “<strong>de</strong>correr <strong>de</strong> censo realizado pela Fundação Instituto<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística – IBGE – <strong>de</strong>finindo, com segurança, a<br />

população”, 6 evitando-se, porém, <strong>de</strong> realizar essa alteração em anos eleitorais. 7<br />

A aplicação do sistema proporcional <strong>de</strong>ve ser disciplinada pela legislação<br />

ordinária, 8 que adotou o método do quociente eleitoral, consistente na divisão do<br />

total <strong>de</strong> votos válidos dados em candidatos pelo número <strong>de</strong> cargos em disputa. 9<br />

O resultado <strong>de</strong>ssa operação aritmética <strong>de</strong>nomina-se quociente eleitoral. A<br />

partir disso, divi<strong>de</strong>-se o total <strong>de</strong> votos obtidos por cada uma das legendas pelo<br />

quociente, chegando-se, consequentemente, ao número <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras obtidas por<br />

cada legenda. 10<br />

O sistema proporcional acarreta o difícil e importante problema das sobras<br />

eleitorais, resultantes das referidas operações aritméticas. 1<br />

A legislação brasileira atual adotou para solução <strong>de</strong>sse problema o critério da<br />

melhor média. 2<br />

Assim, após a <strong>de</strong>finição do quociente eleitoral, esse critério consiste,

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