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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ealização por parte das instituições encarregadas <strong>de</strong>ssa missão. A<br />

constitucionalização do Estado Social consubstanciou-se na importante intenção<br />

<strong>de</strong> converter em direito positivo várias aspirações sociais, elevadas à categoria<br />

<strong>de</strong> princípios constitucionais protegidos pelas garantias do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação da maior intervenção estatal na<br />

econômica, por pressão da corrente política social-<strong>de</strong>mocrata nas diversas<br />

Assembleias Constituintes, gerou a existência <strong>de</strong> previsões expressas nas<br />

diversas constituições, gerando a <strong>de</strong>nominada Constituição Econômica.<br />

Tratou-se, portanto, em um primeiro momento da inclusão <strong>de</strong> conteúdo<br />

predominantemente programático nos textos constitucionais, complementando<br />

o constitucionalismo nascido com o Estado Liberal <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> com normas<br />

relativas aos direitos sociais e econômicos.<br />

As constituições passam a contar com normas programáticas político-sociais,<br />

além do tradicional estatuto político, contendo os princípios e normas sobre a<br />

or<strong>de</strong>nação social, os fundamentos das relações entre pessoas e grupos e as<br />

formas <strong>de</strong> participação da comunida<strong>de</strong>, inclusive no processo produtivo.<br />

A Constituição Econômica passa a <strong>de</strong>signar, nos ensinamentos <strong>de</strong> Vital<br />

Moreira, “o conjunto <strong>de</strong> preceitos e instituições jurídicas, garantidos os<br />

elementos <strong>de</strong>finidores <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado sistema econômico, instituem uma<br />

<strong>de</strong>terminada forma <strong>de</strong> organização e funcionamento da economia e constituem,<br />

por isso mesmo, uma <strong>de</strong>terminada or<strong>de</strong>m econômica”. 1<br />

O <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> mo<strong>de</strong>rno ampliou as tradicionais dimensões da<br />

Constituição, incluindo, entre outras matérias, normas referentes à or<strong>de</strong>m<br />

econômica e financeira, no Título VII, que foi subdividido em quatro capítulos:<br />

dos princípios gerais da ativida<strong>de</strong> Econômica (CF, arts. 170 a 181); da política<br />

urbana (CF, arts. 182 e 183); da política agrícola e fundiária e da reforma<br />

agrária (CF, arts. 184 a 191); e do sistema financeiro nacional (CF, art. 192).<br />

Como ressaltado por José Alfredo <strong>de</strong> Oliveira Baracho, a “relação entre<br />

Constituição e Sistema Econômico ou mesmo Regime Econômico, é frequente<br />

nas constituições mo<strong>de</strong>rnas, que contemplam pautas fundamentais em matéria<br />

econômica. Chega-se a falar que, ao lado <strong>de</strong> uma constituição política,<br />

reconhece-se a existência <strong>de</strong> uma Constituição econômica”. 2

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