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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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em como os mesmos critérios <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão, na mesma proporção e<br />

na mesma data dos servidores em ativida<strong>de</strong>s, nos termos analisados no<br />

parágrafo anterior, inclusive observando-se igual critério <strong>de</strong> revisão às pensões<br />

<strong>de</strong>rivadas dos proventos <strong>de</strong> servidores falecidos que tenham se aposentado na<br />

forma <strong>de</strong>ssa nova hipótese (art. 3 o , caput e parágrafo único da referida EC n o<br />

47/05).<br />

Essa nova hipótese aplica-se aos servidores da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que<br />

tenham ingressado no serviço público até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 – data da<br />

publicação da EC n o 20/98 (antiga Reforma da Previdência) –, e preten<strong>de</strong><br />

estabelecer uma regra <strong>de</strong> compensação entre ida<strong>de</strong> mínima para aposentadoria e<br />

tempo <strong>de</strong> contribuição. Para a aplicação <strong>de</strong>ssa hipótese são exigidos os seguintes<br />

critérios cumulativos:<br />

• trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong><br />

contribuição se mulher;<br />

• vinte e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, quinze anos<br />

<strong>de</strong> carreira e cinco anos no cargo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria;<br />

• ida<strong>de</strong> mínima resultante da redução <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para cada ano<br />

que exce<strong>de</strong>r o limite mínimo previsto <strong>de</strong> contribuição nessa hipótese:<br />

35 homem e 30 mulher. Essa redução será realizada em relação aos<br />

limites etários fixados pelo art. 40, § 1 o , inciso III, alínea a, do texto<br />

<strong>Constitucional</strong> (60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> se homem, e cinquenta e cinco anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> se mulher). Por exemplo: a mulher que possuir 35 anos <strong>de</strong><br />

contribuição po<strong>de</strong>rá abater 5 anos na ida<strong>de</strong> mínima para<br />

aposentadoria, ou seja, precisará completar 50 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ao invés<br />

<strong>de</strong> 55 anos.<br />

A EC n o 47/05 ressalva ao servidor o direito <strong>de</strong> opção pela regra geral <strong>de</strong><br />

aposentadoria (CF, art. 40) ou pelas regras especiais anteriormente<br />

estabelecidas e já analisadas (EC n o 41/03, arts. 2 o e 6 o ).<br />

Ressalte-se, ainda, que ao servidor ocupante, exclusivamente, <strong>de</strong> cargo em<br />

comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração, bem como <strong>de</strong> outro

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