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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ou por Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil<br />

integrantes. A competência da Justiça Militar estadual será para processar e<br />

julgar os militares dos Estados, nos crimes militares <strong>de</strong>finidos em lei e as ações<br />

judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri<br />

quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente, ainda, <strong>de</strong>cidir a<br />

perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. 1<br />

A EC n o 45/04 inovou, pois permitiu aos juízes <strong>de</strong> direito do juízo militar<br />

atuarem <strong>de</strong> maneira singular, nos processos e julgamentos <strong>de</strong> crimes militares<br />

cometidos contra civis e em ações judiciais contra atos disciplinares, reservando<br />

ao órgão colegiado – Conselho <strong>de</strong> Justiça, sob a presidência do juiz <strong>de</strong> direito –,<br />

o processo e julgamento dos <strong>de</strong>mais crimes militares.<br />

C.<br />

Autoadministração<br />

Por fim, completando a tríplice capacida<strong>de</strong> garantidora da autonomia dos<br />

entes fe<strong>de</strong>rados, os Estados-membros se autoadministram no exercício <strong>de</strong> suas<br />

competências administrativas, legislativas e tributárias <strong>de</strong>finidas<br />

constitucionalmente. Saliente-se que está implícito no exercício da competência<br />

tributária a existência <strong>de</strong> um mínimo <strong>de</strong> recursos financeiros, obtidos<br />

diretamente através <strong>de</strong> sua própria competência tributária.<br />

1.5.2<br />

Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e<br />

microrregiões<br />

Os Estados po<strong>de</strong>rão, mediante lei complementar, instituir regiões<br />

metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por<br />

agrupamentos <strong>de</strong> Municípios limítrofes, para integrar a organização, o<br />

planejamento e a execução <strong>de</strong> funções públicas <strong>de</strong> interesse comum (CF, art. 25,<br />

§ 3 o ), com o objetivo <strong>de</strong> oferecer soluções para problemas ou carências<br />

localizadas nos Estados.<br />

As regiões metropolitanas são conjuntos <strong>de</strong> Municípios limítrofes, com certa<br />

continuida<strong>de</strong> urbana, que se reúnem em torno <strong>de</strong> um município-polo, também

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