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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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alcançando feriados, fins <strong>de</strong> semana e dias úteis fora do horário <strong>de</strong> atendimento<br />

ordinário; (II) previsão <strong>de</strong> cláusula geral que autorize o plantonista a avaliar<br />

urgência que mereça atendimento, mesmo fora <strong>de</strong> rol casuístico que se tenha<br />

estabelecido das matérias passíveis <strong>de</strong> apreciação no plantão, necessariamente<br />

vinculadas a tutelas ou medidas prementes, logo que examinadas remetidas ao<br />

juiz natural; (III) prévia e periódica divulgação dos locais <strong>de</strong> funcionamento do<br />

plantão, da forma <strong>de</strong> acesso e contato com o plantonista e da escala, elaborada<br />

com base em critérios objetivos e impessoais, <strong>de</strong> quem exercerá essa função,<br />

inclusive com inserção nos sites dos Tribunais e comunicação, sem prejuízo da<br />

solicitação para a participação respectiva, quando o caso, ao Ministério Público,<br />

OAB, Defensoria Pública, Secretaria <strong>de</strong> Segurança ou chefia das Polícias.<br />

4.6<br />

Escolha dos membros dos Tribunais Superiores<br />

São Tribunais Superiores o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar e o<br />

Tribunal Superior do Trabalho.<br />

A regra constitucional do art. 94, que <strong>de</strong>termina a composição <strong>de</strong> um quinto<br />

dos lugares dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais dos Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios para membros do Ministério Público, com mais <strong>de</strong><br />

10 anos <strong>de</strong> carreira, e <strong>de</strong> advogados <strong>de</strong> notório saber jurídico e <strong>de</strong> reputação<br />

ilibada, com mais <strong>de</strong> 10 anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong> profissional, indicados em lista<br />

sêxtupla pelos órgãos <strong>de</strong> representação das respectivas classes, não se aplica aos<br />

Tribunais Superiores, pois cada um <strong>de</strong>les possui regras próprias <strong>de</strong> composição e<br />

investidura.<br />

4.6.1<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art. 101 da CF)<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral compõe-se <strong>de</strong> 11 membros, 1 divididos em duas<br />

Turmas, que se encontram no mesmo plano hierárquico, com cinco membros<br />

cada uma, uma vez que seu Presi<strong>de</strong>nte apenas participa das sessões plenárias. 2<br />

No Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não existe divisão preestabelecida para a

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