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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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como pedido inci<strong>de</strong>ntal, pois mesmo nesta última hipótese a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá não se restringir somente às partes daquele<br />

processo. É o que se proíbe, por exemplo, em alguns casos on<strong>de</strong> se preten<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública<br />

como sucedâneo <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> exercer<br />

controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> (STF/Rcls. 633, 554, 2224).<br />

Não bastasse a configuração do <strong>de</strong>srespeito à função jurisdicional e a<br />

competência exclusiva do STF, essa hipótese fere as funções do Legislativo, pois<br />

a possibilida<strong>de</strong> do CNJ <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo<br />

do po<strong>de</strong>r público inci<strong>de</strong>ntalmente em seus procedimentos administrativos<br />

atentaria frontalmente contra os mecanismos recíprocos <strong>de</strong> freios e contrapesos<br />

(check and balances) estabelecidos no texto constitucional como pilares à<br />

Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, e que se consubstancia em cláusula pétrea em nosso<br />

sistema normativo, nos termos do artigo 60, parágrafo 4 o , III, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, pois ausente a necessária legitimida<strong>de</strong> constitucional a que esse, ou<br />

qualquer outro órgão administrativo, possa afastar leis <strong>de</strong>vidamente emanadas<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não restam dúvidas, portanto, <strong>de</strong> que permitir ao Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Justiça, inclusive <strong>de</strong> ofício, o exercício do controle difuso <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

em relação às leis fe<strong>de</strong>rais e estaduais <strong>de</strong> regência do Po<strong>de</strong>r Judiciário, com<br />

consequente transcendência dos efeitos <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões vinculando todos os<br />

órgãos <strong>de</strong> administração judiciária daquele <strong>de</strong>terminado órgão, seria o<br />

reconhecimento <strong>de</strong> novas e perigosas competências originárias <strong>de</strong> caráter<br />

jurisdicionais não previstas no texto constitucional, em usurpação às<br />

competências do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 1<br />

Aceitar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> controle difuso pelo Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça seria reconhecer substancial e inconstitucional acréscimo à<br />

sua competência <strong>de</strong> controle da ativida<strong>de</strong> administrativa e financeira do<br />

Judiciário e controle ético-disciplinar <strong>de</strong> seus membros (ADI 3367), apesar da<br />

inexistência <strong>de</strong>ssa previsão na EC 45/04, transformando-o <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> cúpula<br />

administrativa em verda<strong>de</strong>iro Tribunal <strong>Constitucional</strong> no âmbito do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário e conce<strong>de</strong>ndo-lhe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> analisar <strong>de</strong> ofício ou por<br />

provocação <strong>de</strong> qualquer pessoa (legitimida<strong>de</strong> popular), todas as leis estaduais

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