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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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civis públicas e ações por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa movidas contra o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República. 6<br />

Ocorre que estes crimes comuns lato sensu, para permitirem a persecução<br />

penal durante o mandato presi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong>vem ter sido cometidos na sua vigência<br />

e, ainda, tratar-se <strong>de</strong> ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter<br />

officium.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, assim, estabelece como prerrogativa presi<strong>de</strong>ncial<br />

irresponsabilida<strong>de</strong> relativa às infrações penais cometidas antes do início do<br />

exercício do mandato, ou mesmo que, cometidas durante o exercício do<br />

mandato, não apresentem correlação com as funções <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, consagrando regra <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> penal relativa, pois o Chefe<br />

do Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium,<br />

po<strong>de</strong>rá, ainda que vigente o mandato presi<strong>de</strong>ncial, sofrer a persecutio criminis,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos<br />

<strong>de</strong>putados, nos termos a seguir analisados.<br />

A questão foi <strong>de</strong>talhadamente analisada e <strong>de</strong>cidida pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral 7 e, pela importância, pedimos venia para transcrevê-la parcialmente:<br />

“Ação penal – Presi<strong>de</strong>nte da República – Atos estranhos à função presi<strong>de</strong>ncial –<br />

Fatos supostamente <strong>de</strong>lituosos cometidos durante a campanha eleitoral <strong>de</strong><br />

1989 – CF, art. 86, § 4 o – Disciplina do tema no direito comparado –<br />

Imunida<strong>de</strong> temporária do chefe do Estado à persecução penal em juízo –<br />

Prerrogativa constitucional não afetada pela instauração do processo <strong>de</strong><br />

Impeachment no Senado Fe<strong>de</strong>ral – Incompetência do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral – Devolução dos autos à origem.<br />

O art. 86, § 4 o , da Constituição, ao outorgar privilégio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m políticofuncional<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da República, exclui-o, durante a vigência <strong>de</strong> seu<br />

mandato – e por atos estranhos ao seu exercício – da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ele<br />

submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado.<br />

A cláusula <strong>de</strong> exclusão inscrita nesse preceito da Carta Fe<strong>de</strong>ral, ao inibir a<br />

ativida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Público, em se<strong>de</strong> judicial, alcança as infrações penais<br />

comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo <strong>de</strong> Chefe

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