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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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dispute um único período subsequente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do tempo em que<br />

exerceu <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva o primeiro mandato. Não po<strong>de</strong>rá, em consequência,<br />

se for eleito para o mandato subsequente, disputar sua própria reeleição, pois se<br />

eventualmente fosse vitorioso, estaria a exercer seu terceiro mandato efetivo e<br />

<strong>de</strong>finitivo como Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, o que é vedado pela Constituição. 2<br />

B.<br />

Para outros cargos (CF, art. 14, § 6 o )<br />

São inelegíveis para concorrerem a outros cargos, o Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

os governadores <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os prefeitos que não<br />

renunciarem aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 3<br />

Trata-se <strong>de</strong> norma disciplinadora da <strong>de</strong>sincompatibilização dos chefes do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo. Conforme salienta Celso <strong>de</strong> Mello:<br />

“A exigência da <strong>de</strong>sincompatibilização, que se aten<strong>de</strong> pelo afastamento do<br />

cargo ou função, só existe para aqueles que, por força <strong>de</strong> preceito<br />

constitucional ou legal, forem consi<strong>de</strong>rados inelegíveis. Inexistindo a<br />

inelegibilida<strong>de</strong>, não há que se cogitar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização.” 4<br />

Assim, para que possam candidatar-se a outros cargos, <strong>de</strong>verá o Chefe do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo afastar-se <strong>de</strong>finitivamente, por meio da renúncia. 5<br />

O Tribunal Superior Eleitoral enten<strong>de</strong> que o Vice-Presi<strong>de</strong>nte, o Vice-<br />

Governador e o Vice-Prefeito po<strong>de</strong>rão candidatar-se a outros cargos preservando<br />

os seus mandatos respectivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, nos seis meses anteriores ao pleito não<br />

tenham sucedido ou substituído o titular. 1<br />

Outras duas hipóteses tornaram-se importantes, face à Emenda da<br />

Reeleição, em se tratando <strong>de</strong> assunção da chefia do Po<strong>de</strong>r Executivo pelo vicepresi<strong>de</strong>nte,<br />

vice-governadores ou vice-prefeitos, seis meses antes da eleição:<br />

sucessão <strong>de</strong>finitiva ou substituição temporária.<br />

Na primeira hipótese – sucessão <strong>de</strong>finitiva –, por vacância <strong>de</strong>finitiva da chefia<br />

do executivo, o vice assumirá e passará ao exercício efetivo e <strong>de</strong>finitivo do cargo<br />

para todos os fins, inclusive <strong>de</strong> reeleição, conforme já analisado. Dessa forma,<br />

todas as inelegibilida<strong>de</strong>s aplicáveis ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>vem ser

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