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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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B.<br />

Circunstanciais<br />

São limitações que preten<strong>de</strong>m evitar modificações na constituição em certas<br />

ocasiões anormais e excepcionais do país, a fim <strong>de</strong> evitar-se perturbação na<br />

liberda<strong>de</strong> e in<strong>de</strong>pendência dos órgãos incumbidos da reforma. Dessa forma,<br />

durante a vigência do estado <strong>de</strong> sítio, Estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong> Intervenção<br />

Fe<strong>de</strong>ral não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração constitucional.<br />

As limitações circunstanciais não se confun<strong>de</strong>m com as chamadas limitações<br />

temporais, não consagradas por nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral e consistentes na<br />

vedação, por <strong>de</strong>terminado lapso temporal, <strong>de</strong> alterabilida<strong>de</strong> das normas<br />

constitucionais. Tal limitação era prevista na Constituição <strong>de</strong> 1824, cujo art. 174<br />

<strong>de</strong>terminava:<br />

“Se passados quatro anos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> jurada a Constituição do Brazil, se<br />

conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição<br />

por escripto, a qual <strong>de</strong>ver ter origem na Câmara dos Deputados, e ser<br />

apoiada por terça parte <strong>de</strong>lles.”<br />

As limitações temporais têm dupla finalida<strong>de</strong> ao impedir que durante<br />

<strong>de</strong>terminado prazo temporal não haja alteração constitucional: (a) permitir a<br />

edição <strong>de</strong> todas as normas ordinárias necessárias para efetivar as previsões<br />

constitucionais; (b) garantir maior maturida<strong>de</strong> na interpretação e aplicação<br />

prática das novas normas constitucionais pelos tribunais, <strong>de</strong> maneira a<br />

i<strong>de</strong>ntificar aquelas que necessitem <strong>de</strong> alteração por emendas constitucionais.<br />

C.<br />

Procedimentais ou formais<br />

Referem-se às disposições especiais, em relação ao processo legislativo<br />

ordinário, que o legislador constituinte estabeleceu para permitir a alteração da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Dessa forma, partindo do estudo anterior do<br />

procedimento <strong>de</strong> feitura <strong>de</strong> uma lei ordinária, vejamos quais as diferenças na<br />

elaboração e aprovação <strong>de</strong> uma emenda à constituição.<br />

C.1<br />

Fase introdutória

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