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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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haja intervalo <strong>de</strong> um período, po<strong>de</strong>rá haver um terceiro mandato. 4<br />

A Constituição da República Portuguesa, aprovada em 2-4-1976, estabelece,<br />

em seu art. 126, item 1, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição para um segundo mandato<br />

consecutivo, prevendo, expressamente, sua inadmissibilida<strong>de</strong> para um terceiro<br />

mandato consecutivo, ou ainda, durante o quinquênio imediatamente subsequente<br />

ao termo do segundo mandato consecutivo. Como salientam Canotilho e Moreira,<br />

“a proibição <strong>de</strong> reeleição para um terceiro mandato consecutivo visa evitar a<br />

permanência <strong>de</strong>masiado longa no cargo, com os riscos da pessoalização do<br />

po<strong>de</strong>r, inerentes à eleição directa”. 5<br />

Igualmente, o art. 79 da Constituição da República Popular da China, <strong>de</strong> 4-<br />

12-1982, prevê que o presi<strong>de</strong>nte e vice-presi<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong>m cumprir mais <strong>de</strong><br />

dois mandatos consecutivos, não havendo, porém, qualquer vedação expressa<br />

impedindo um terceiromandato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não consecutivo. 1<br />

Parece-nos que essa foi a regra adotada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral brasileira a<br />

partir da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 16, <strong>de</strong> 4-6-1997, diferenciando-se da já<br />

estudada norma norte-americana, mesmo porque, se a Constituição brasileira<br />

preten<strong>de</strong>sse impedir que uma mesma pessoa exercesse mais <strong>de</strong> dois mandatos<br />

na Chefia do Executivo, utilizar-se-ia da fórmula: “… po<strong>de</strong>rão ser reeleitos para<br />

um único período”, pois, <strong>de</strong>ssa maneira, irrelevante seria a sucessivida<strong>de</strong> ou não<br />

dos mandatos, e não da adotada pela EC n o 16/97: “... po<strong>de</strong>rão ser reeleitos para<br />

um único período subsequente”.<br />

Em conclusão, po<strong>de</strong>mos apontar as seguintes características da introdução<br />

da reeleição à Chefia do Po<strong>de</strong>r Executivo no or<strong>de</strong>namento constitucional<br />

brasileiro:<br />

• Possibilida<strong>de</strong> expressa <strong>de</strong> reeleição para o Presi<strong>de</strong>nte da República, os<br />

Governadores <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Prefeitos e quem os<br />

houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos para um único<br />

período subsequente. O TSE esten<strong>de</strong>u essa inelegibilida<strong>de</strong> ao<br />

<strong>de</strong>nominado “Prefeito Itinerante”, ou seja, aquele que, após exercer<br />

dois mandatos em <strong>de</strong>terminado Município, renuncia seis meses antes<br />

da eleição e preten<strong>de</strong> se candidatar a Prefeito em Município da região.

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