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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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seja, a <strong>de</strong>cisão terá efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito daquele órgão do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, a quem se aplica a lei.<br />

Trata-se da <strong>de</strong>nominada transcendência dos efeitos do controle difuso que o<br />

próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não permitiu a si mesmo, se autolimitando<br />

no julgamento da Reclamação 4.335/AC, julgada em 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2013, por<br />

enten<strong>de</strong>r que a Corte Suprema não po<strong>de</strong>ria invadir competência constitucional<br />

do Senado Fe<strong>de</strong>ral, prevista no artigo 52, X, do texto atual, pois a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral previu um mecanismo específico <strong>de</strong> ampliação dos efeitos da <strong>de</strong>claração<br />

inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pelo STF, autorizando que a Câmara Alta do<br />

Congresso Nacional edite resolução para suspen<strong>de</strong>r a execução, no todo ou em<br />

parte, <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional inci<strong>de</strong>ntalmente por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em verda<strong>de</strong>, nas hipóteses <strong>de</strong> afastamento inci<strong>de</strong>ntal da aplicação <strong>de</strong> lei<br />

específica no âmbito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado órgão do Judiciário, o Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça, por via reflexa, estaria automaticamente aplicando a transcendência<br />

dos efeitos do controle difuso e <strong>de</strong>srespeitando frontalmente a competência para o<br />

exercício do controle concentrado reservada com exclusivida<strong>de</strong> ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pelo texto constitucional, pois estaria obrigando, a partir <strong>de</strong><br />

um caso concreto, aquele órgão Judiciário a <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar uma lei em todas<br />

as situações idênticas (efeitos vinculantes).<br />

A transformação do controle difuso em concentrado em virtu<strong>de</strong> da<br />

transmutação <strong>de</strong> seus efeitos, com patente usurpação da competência exclusiva<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não é admitida em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

constitucional nem mesmo em âmbito jurisdicional, quanto mais em âmbito<br />

administrativo.<br />

Em hipóteses semelhantes, no âmbito do exercício <strong>de</strong> função jurisdicional, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não enten<strong>de</strong> possível que a <strong>de</strong>cisão jurisdicional e<br />

inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> juiz ou tribunal em um caso concreto<br />

extrapole seus efeitos entre as partes e passe a gerar reflexos erga omnes.<br />

Veda-se, portanto, a utilização <strong>de</strong> instrumentos processuais que visem a<br />

obtenção <strong>de</strong> feitos gerais nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato<br />

normativo, não importando se tal <strong>de</strong>claração consta como pedido principal ou

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