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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong> novida<strong>de</strong>, uma vez que a Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 01, <strong>de</strong> 31-3-1992, já havia<br />

dado redação semelhante ao citado § 2 o .<br />

Observe-se, ainda, que nos termos da EC n o 41/03, os subsídios dos<br />

<strong>de</strong>putados estaduais serão o limite remuneratório no âmbito do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo estadual (CF, art. 37, XI), ressalvada a possibilida<strong>de</strong> criada pela EC<br />

n o 47/05, adiante analisada.<br />

O número <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados estaduais, no geral, correspon<strong>de</strong>rá ao triplo da<br />

representação do Estado na Câmara dos Deputados (Regra: n o <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados<br />

estaduais = 3 × n o <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais) que é fixada em lei complementar (CF,<br />

art. 45, § 1 o ). 6 Excepcionalmente, porém, se atingido o número <strong>de</strong> trinta e seis<br />

<strong>de</strong>putados estaduais, serão acrescidos tantos <strong>de</strong>putados quantos forem os<br />

Deputados Fe<strong>de</strong>rais acima <strong>de</strong> doze (Exceção: n o <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados estaduais = 36 + n o<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais – 12).<br />

Assim, por exemplo, o Estado <strong>de</strong> São Paulo tem 70 (setenta) <strong>de</strong>putados<br />

fe<strong>de</strong>rais, portanto, encaixa-se na exceção prevista no art. 27, aplicando-se a<br />

regra: n o <strong>de</strong>putados estaduais = 36 + n o <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais – 12; logo, teremos:<br />

36 + 70 – 12 = 94 <strong>de</strong>putados estaduais.<br />

Em relação ao Po<strong>de</strong>r Executivo estadual, o art. 28 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

com a nova redação dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 16, <strong>de</strong> 4-6-1997,<br />

estabelece que a eleição do Governador e do Vice-governador <strong>de</strong> Estado, para<br />

mandato <strong>de</strong> quatro anos, permitindo-se a reeleição para um único período<br />

subsequente, realizar-se-á no primeiro domingo <strong>de</strong> outubro, em primeiro turno,<br />

e no último domingo <strong>de</strong> outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior<br />

ao do término do mandato <strong>de</strong> seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro<br />

<strong>de</strong> janeiro do ano subsequente. Além disso, expressamente, <strong>de</strong>termina a<br />

aplicação das regras previstas para a eleição e posse do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

(CF, art. 77). 1<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão da<br />

Constituição estadual <strong>de</strong> eleições indiretas para o provimento dos cargos <strong>de</strong><br />

Governador e Vice-Governador, nos mesmos mol<strong>de</strong>s da previsão da Carta<br />

Magna (art. 81, § 1 o ), apesar do <strong>de</strong>staque feito pelo relator da inaplicabilida<strong>de</strong><br />

obrigatória do princípio da simetria. 2

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