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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Enten<strong>de</strong>ndo não ser possível ao Congresso Nacional rejeitar integralmente o<br />

projeto <strong>de</strong> lei orçamentária, sob pena <strong>de</strong> paralisação da máquina estatal, Adilson<br />

Abreu Dallari salienta que<br />

“o que é uma rejeição senão a forma mais radical <strong>de</strong> emendar, suprimindo<br />

totalmente a regra inicialmente proposta! Ora, se a constituição restringe o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda, que somente po<strong>de</strong> ser exercido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos limites,<br />

evi<strong>de</strong>ntemente proíbe, implicitamente, a emenda total, radical,<br />

modificadora absoluta do texto inicialmente proposto (...). Em resumo, ao<br />

<strong>de</strong>ver imposto pela Constituição ao Chefe do Executivo <strong>de</strong> elaborar e<br />

enviar o projeto da lei orçamentária correspon<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver imposto ao<br />

Legislativo <strong>de</strong> examiná-lo, alterá-lo (se for o caso) e aprová-lo, sem<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rejeição total”. 1<br />

Não nos parece que o legislador constituinte quis dar esse alcance ao texto<br />

magno, mesmo porque, sem expressa <strong>de</strong>terminação constitucional não há como<br />

suprimir-se a in<strong>de</strong>pendência do po<strong>de</strong>r legislativo ao analisar um projeto <strong>de</strong> lei,<br />

quer aprovando-o, quer rejeitando-o, total ou parcialmente.<br />

Saliente-se, porém, o caráter <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve envolver a<br />

<strong>de</strong>mora ou a não aprovação do projeto <strong>de</strong> lei orçamentária, pois<br />

consequentemente a Administração Pública ficará sem orçamento para as<br />

<strong>de</strong>spesas do ano vindouro. Assim, prevê a Constituição que, ocorrendo essa<br />

hipótese, as <strong>de</strong>spesas que não pu<strong>de</strong>rem efetivar-se sem prévia autorização<br />

legislativa terão que sê-lo, especificadamente, mediante a existência do caso<br />

concreto e mediante leis <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> créditos especiais.<br />

Por fim, ressalte-se que, apesar do posicionamento doutrinário pela<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> lei orçamentária no mesmo exercício<br />

financeiro a que se refere 2 na prática, não raro isso ocorre, sendo a lei<br />

orçamentária promulgada e publicada no próprio exercício financeiro a que<br />

servirá.<br />

1<br />

2<br />

STF – AgR n o 2.950/RJ – Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 9 fev. 2007, p. 16; STF –<br />

Pleno – ADI n o 2.564/DF – Rel. Min. Ellen Gracie, Diário da Justiça, Seção I, 6 fev. 2004, p. 21.<br />

STF – Pleno – ADC n o 12/DF – medida cautelar, Rel. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 16-2-2006.

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