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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Instituição, submetendo sua <strong>de</strong>cisão previamente ao Conselho Superior do<br />

Ministério Público.<br />

Observe-se, ainda, a expressa proibição constitucional <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong><br />

membro do Ministério Público ad hoc, pois, nos termos do art. 129, § 2 o , da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, as funções <strong>de</strong> Ministério Público só po<strong>de</strong>m ser exercidas<br />

por integrantes da carreira, 2 que <strong>de</strong>verão, nos termos da EC n o 45/04, residir na<br />

Comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.<br />

5.6<br />

Funções<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 ampliou sobremaneira as funções do<br />

Ministério Público, transformando-o em um verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>fensor da socieda<strong>de</strong>,<br />

tanto no campo penal com a titularida<strong>de</strong> exclusiva da ação penal pública (cf.<br />

comentário sobre art. 5 o , LIX) quanto no campo cível como fiscal dos <strong>de</strong>mais<br />

Po<strong>de</strong>res Públicos e <strong>de</strong>fensor da legalida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong> administrativa,<br />

inclusive com a titularida<strong>de</strong> do inquérito civil e da ação civil pública.<br />

Dessa forma, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral enumera exemplificadamente as<br />

importantíssimas funções ministeriais.<br />

São funções institucionais do Ministério Público:<br />

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 3<br />

II – zelar pelo efetivo respeito dos Po<strong>de</strong>res Públicos e dos serviços <strong>de</strong><br />

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,<br />

promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 1<br />

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do<br />

patrimônio público 2 e social, do meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses<br />

difusos e coletivos; 3<br />

IV – promover a ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou representação para fins<br />

<strong>de</strong> intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta<br />

Constituição;<br />

V – <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r judicialmente os direitos e interesses das populações

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