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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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3.2<br />

Quanto ao conteúdo: constituições materiais, ou substanciais, e<br />

formais<br />

Constituição material consiste no conjunto <strong>de</strong> regras materialmente<br />

constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento; enquanto<br />

a Constituição formal é aquela consubstanciada <strong>de</strong> forma escrita, por meio <strong>de</strong> um<br />

documento solene estabelecido pelo po<strong>de</strong>r constituinte originário.<br />

3.3<br />

Quanto à forma: constituições escritas e não escritas<br />

Constituição escrita é o conjunto <strong>de</strong> regras codificado e sistematizado em um<br />

único documento, para fixar-se a organização fundamental. Canotilho<br />

<strong>de</strong>nomina-a <strong>de</strong> constituição instrumental, apontando seu efeito racionalizador,<br />

estabilizante, <strong>de</strong> segurança jurídica e <strong>de</strong> calculabilida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong>. 1<br />

A Constituição escrita, portanto, é o mais alto estatuto jurídico <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada comunida<strong>de</strong>, caracterizando-se por ser a lei fundamental <strong>de</strong> uma<br />

socieda<strong>de</strong>. A isso correspon<strong>de</strong> o conceito <strong>de</strong> constituição legal, como resultado<br />

da elaboração <strong>de</strong> uma Carta escrita fundamental, colocada no ápice da pirâmi<strong>de</strong>

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